Presidente da OAB aciona Supremo para derrubar trecho de lei sobre direito de resposta

http://goo.gl/6Sb7xC | O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, apresentou nesta segunda-feira (16) uma ação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar trecho da Lei do Direito de Resposta recém-aprovada pelo Congresso e sancionada na semana passada pela presidente Dilma Rousseff.

Em entrevista à imprensa, Coêlho apontou uma nova regra que, segundo a OAB, contraria a Constituição. O trecho se refere à possibilidade de um órgão de imprensa obter a suspensão de uma decisão judicial que o obriga a veicular uma resposta de uma pessoa ofendida numa reportagem.

Pela nova lei, o efeito suspensivo só poderá ser concedido “em juízo colegiado prévio”. Para a OAB, a possibilidade de suspensão deveria caber a um desembargador ou ministro da instância superior ao juiz que concedeu a resposta, como ocorre normalmente em outras ações, não necessariamente a um grupo de magistrados, como prevê a nova lei.

“Um desembargador vai valer menos que juiz, pois não poderá sustar a decisão de um juiz, ainda que provisoriamente”, disse Coêlho. “Quando o recurso for julgado pelo colegiado, a resposta já terá sido publicada, tornando o recurso ineficaz”, completou o presidente da OAB
.
A nova lei estabelece que terá direito a divulgar uma resposta no veículo de comunicação qualquer pessoa física ou jurídica que se sentir ofendida com conteúdo que atente, “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.

Prazo

Pela lei sancionada, a pessoa ofendida tem 60 dias a partir da veiculação da reportagem para solicitar o direito de resposta diretamente ao órgão de imprensa ou à pessoa jurídica responsável. Caso a resposta não seja publicada sete dias após o pedido, o reclamante poderá recorrer à Justiça.

Após apresentar a ação, o juiz deverá pedir ao veículo, em até 24 horas, as razões pelas quais não publicou a resposta. No mesmo prazo, ele poderá determinar a publicação.

Questionado sobre o prazo, Coêlho disse que, apesar de “exíguo”, ele não é inconstitucional.

“O afastamento do artigo 10 (sobre a suspensão do direito de resposta) torna-se mais importante, para que os recursos tenham efetividade, em caso de decisões de um juiz concedendo a resposta de forma inadequada ou açodada”, disse o presidente da OAB.

Coêlho também defendeu que, na aplicação da nova lei, os juízes apliquem entendimento já consolidado nos tribunais que impeçam a concessão do direito de resposta de forma abusiva.
“No caso de crítica política e de opinião, não é caso de direito de resposta. Existe quando for causo de calúnia, injúria ou difamação”, afirmou.

Pelo texto da nova lei, caberá direito de resposta quando uma reportagem atentar, “ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.

Diz ainda que a resposta terá o mesmo “destaque, publicidade, periodicidade e dimensão” da reportagem, tanto no veículo que originalmente divulgou a reportagem quanto em outros que a tenham replicado. O texto não assegura resposta a comentários feitos por leitores, como os que são publicados por internautas.

Fonte: G1
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