http://goo.gl/LNBr8d | O pagamento de auxílio-aperfeiçoamento profissional e de auxílio-saúde a juízes do Poder Judiciário de Minas Gerais foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5407, no Supremo Tribunal Federal, impetrada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e com relatoria do ministro Teori Zavascki.
De acordo com a ação, o auxílio-aperfeiçoamento profissional seria pago para a aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, mediante reembolso. Já o auxílio-saúde seria pago mensalmente aos magistrados no valor equivalente a 10% do respectivo subsídio.
Os benefícios estão previstos pelo artigo 114, IX e XII, da Lei Complementar 59/2001, com redação dada pelo artigo 46 da Lei Complementar 135/2014 do estado de Minas Gerais e a Resolução 782/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, e, segundo a PGR, são inconstitucionais por violarem o modelo de remuneração por subsídio imposto aos juízes pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
A referida norma da CF estabelece que “o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI”.
“A imposição de parcela única remuneratória a categorias específicas de agentes públicos guarda pertinência com diretrizes constitucionais como as de economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, diz o procurador-geral, Rodrigo Janot.
Dessa forma, o procurador-geral da República requer medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas. No mérito a ADI 5407, ele pede a declaração de inconstitucionalidade das referidas normas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
De acordo com a ação, o auxílio-aperfeiçoamento profissional seria pago para a aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, mediante reembolso. Já o auxílio-saúde seria pago mensalmente aos magistrados no valor equivalente a 10% do respectivo subsídio.
Os benefícios estão previstos pelo artigo 114, IX e XII, da Lei Complementar 59/2001, com redação dada pelo artigo 46 da Lei Complementar 135/2014 do estado de Minas Gerais e a Resolução 782/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, e, segundo a PGR, são inconstitucionais por violarem o modelo de remuneração por subsídio imposto aos juízes pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
A referida norma da CF estabelece que “o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI”.
“A imposição de parcela única remuneratória a categorias específicas de agentes públicos guarda pertinência com diretrizes constitucionais como as de economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade”, diz o procurador-geral, Rodrigo Janot.
Dessa forma, o procurador-geral da República requer medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas. No mérito a ADI 5407, ele pede a declaração de inconstitucionalidade das referidas normas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur