Sadia não consegue impedir Seara de divulgar comercial com menção à letra S

http://goo.gl/XW2ONh | O juiz de Direito Douglas Iecco Ravacci, da 33ª vara Cível de SP, reconheceu a legalidade de um comercial veiculado desde julho deste ano por aquela empresa que "começa com S... e termina com A": a Seara.

Contestando a utilização do slogan, a Sadia ajuizou ação e alegou que teria havido concorrência desleal e tentativa de confundir o consumidor por meio da propaganda. O magistrado, entretanto, julgou o pedido para impedir a veiculação do comercial do grupo JBS improcedente.
A única coisa que se pode extrair do vídeo, assistido na íntegra, é que a ré apresenta seu produto como concorrente do da autora Sadia. Nada mais saudável num mercado já concentrado e que segundo consta dos autos, a autora possui a maior fatia.


Associação à marca

Na ação, a BRF alega que desde a década de 1970 usa o slogan "S de Sadia", o promovendo como forma de identificação e consolidação da marca, por meio de anúncios publicitários em diversos meios de comunicação. Neste contexto, alega que a Seara teria passado a veicular a citada propaganda que causava suposta confusão ao consumidor. Segundo a empresa, o vídeo caracteriza concorrência desleal, "na medida em que visa diluir a sua marca".

A Seara, por sua vez, afirmou que a pretensão da BRF seria de evitar a concorrência. Defendendo a legalidade da publicidade, a empresa alegou que o comercial não causa confusão ao consumidor, já que identifica somente a marca Seara, e que o slogan da Sadia não tem proteção legal, "muito menos a letra S".

Parâmetros legais e éticos

O magistrado concordou com os argumentos apresentados pela defesa. Segundo o juiz, não houve concorrência desleal, violação de marca ou diluição a justificar o acolhimento do pedido. "Como bem ressaltado em contestação, o slogan da autora, apesar de utilizado pela autora em diversas peças publicitárias ao longo dos anos, por si só não se encontra amparo direito autoral. Muito menos a letra 'S' isoladamente."

Tendo em vista o contexto do vídeo, o julgador afirmou que não é possível inferir que o consumidor, ao assistir a propaganda, tenha alguma dúvida sobre a marca do produto anunciado. Para ele, a Seara agiu no legítimo exercício do direito de promover seus produtos, mediante peça publicitária dentre dos parâmetros legais e éticos.

Processo: 1067726-43.2015.8.26.0100

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas
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