http://goo.gl/PFhPbl | A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa Tocantins Refrigerantes a pagar danos morais para um empregado que transportava dinheiro. O trabalhador, que foi contratado como motorista de caminhão de bebidas, alegou que transportava em média 10 a 15 mil reais por dia e não era treinado para fazer esta atividade.
A decisão do Tribunal, proferida há um ano, modificou sentença que havia sido dada na Vara do Trabalho de Cáceres. Os magistrados fixaram em 10 mil reais a indenização por danos morais ao trabalhador. Acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal, o relator do processo, Juliano Girardello, entendeu que o simples transporte de valores por pessoa não treinada caracteriza ato ilícito do empregador, colocando-o em perigo.
Para o relator, foram observados todos os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito do empregador por expor o trabalhador a situação de perigo, dano pela pressão psicológica e nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita do empregador. “Não obstante, entendo que o simples transporte de valores por pessoa não treinada, caracteriza ato ilícito do empregador, colocando em perigo o trabalhador, ameaçando-lhe a integridade física e a própria vida”.
O texto uniformizou o entendimento das duas turmas do Tribunal, que possuíam decisões diferentes sobre o tema. A 2ª Turma entendia indevida a indenização por dano moral nos casos em que os valores transportados fossem pequenos. Já a 1ª Turma adotava a linha de que qualquer empregado que realiza transporte irregular de valores faz jus à indenização do dano moral resultante, qualquer que seja o ramo de atividade de seu empregador.
O relator do processo do Incidente de Uniformização da Jurisprudência (IUJ), desembargador Roberto Benatar, explica que a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, estabelece exigências para a realização de transporte de valores, prescrevendo que deve ser executada porempresa especializada contratada ou por empregados próprios, desde que aprovado em curso de formaçãode vigilante e com aparato de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça.
Assim, concluiu que transportar valores, mesmo que o valor não seja expressivo, extrapola o contrato de trabalho e resulta em agressão à saúde psíquica do trabalhador. “A interpretação não pode conduzir à conclusão de que qualquer transporte de valores importa dano moral. Com efeito, somente o transporte habitual de valores, realizado por empregado em situação de risco acentuado, dá ensejo à compensação por dano moral”, concluiu o relator.
Pje: (RO000209-21.2014.5.23.003 e IUJ 000027-94.2015.5.23.0000)
Fonte: ambito-juridico.com.br
A decisão do Tribunal, proferida há um ano, modificou sentença que havia sido dada na Vara do Trabalho de Cáceres. Os magistrados fixaram em 10 mil reais a indenização por danos morais ao trabalhador. Acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal, o relator do processo, Juliano Girardello, entendeu que o simples transporte de valores por pessoa não treinada caracteriza ato ilícito do empregador, colocando-o em perigo.
Para o relator, foram observados todos os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito do empregador por expor o trabalhador a situação de perigo, dano pela pressão psicológica e nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita do empregador. “Não obstante, entendo que o simples transporte de valores por pessoa não treinada, caracteriza ato ilícito do empregador, colocando em perigo o trabalhador, ameaçando-lhe a integridade física e a própria vida”.
Súmula
A linha adotada pela 1ª Turma foi o mesma da súmula 21 do TRT/MT, editada em outubro de 2015. Com ela, o Tribunal estabeleceu que o trabalhador que transportar valores habitualmente para o empregador, mesmo que seja em valores pequenos e independentemente do ramo em que trabalha, tem o direito a receber danos morais.O texto uniformizou o entendimento das duas turmas do Tribunal, que possuíam decisões diferentes sobre o tema. A 2ª Turma entendia indevida a indenização por dano moral nos casos em que os valores transportados fossem pequenos. Já a 1ª Turma adotava a linha de que qualquer empregado que realiza transporte irregular de valores faz jus à indenização do dano moral resultante, qualquer que seja o ramo de atividade de seu empregador.
O relator do processo do Incidente de Uniformização da Jurisprudência (IUJ), desembargador Roberto Benatar, explica que a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, estabelece exigências para a realização de transporte de valores, prescrevendo que deve ser executada porempresa especializada contratada ou por empregados próprios, desde que aprovado em curso de formaçãode vigilante e com aparato de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça.
Assim, concluiu que transportar valores, mesmo que o valor não seja expressivo, extrapola o contrato de trabalho e resulta em agressão à saúde psíquica do trabalhador. “A interpretação não pode conduzir à conclusão de que qualquer transporte de valores importa dano moral. Com efeito, somente o transporte habitual de valores, realizado por empregado em situação de risco acentuado, dá ensejo à compensação por dano moral”, concluiu o relator.
Pje: (RO000209-21.2014.5.23.003 e IUJ 000027-94.2015.5.23.0000)
Fonte: ambito-juridico.com.br