Turma do CSJT edita e aprova nova resolução que trata da gratificação por acúmulo de jurisdição

http://goo.gl/VsVeEt | O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou a resolução CSJT 155/15, que dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da JT de primeiro e segundo graus.

A norma foi editada diante da necessidade de reexame da resolução CSJT 149/15, que trata da mesma matéria, "em virtude de a sua aplicação ter contrariado o espírito que a animara de remunerar com a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição". Ainda esclarece que a referida gratificação "não constitui aumento de subsídio, mas retribuição suplementar por efetivo acúmulo de jurisdição".

No que se refere aos critérios para o primeiro grau, a resolução estabelece que as varas do Trabalho que receberem mais de 1.500 processos novos por ano poderão constituir dois acervos processuais, um vinculado ao juiz titular da vara e outro ao juiz substituto. Pela resolução revogada, o limite do acervo processual por magistrado de primeiro grau era de 1.000 processos por ano.

A resolução CSJT 155/15 determina que a gratificação será devida ao juiz do Trabalho que responder simultaneamente, permanentemente ou temporariamente, por acervo processual de gabinete de desembargador e seu acervo processual na vara do Trabalho que é titular; por duas varas; por uma vara e um posto avançado da JT; ou por dois acervos processuais da vara do Trabalho.

Já no âmbito do segundo grau, será devida a gratificação ao desembargador ou juiz convocado ocupante de cargo diretivo no TRT e que concorrer à distribuição de processos do pleno, acumulando-a com função jurisdicional extraordinária.

O valor da gratificação corresponderá a 1/3 do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.

Veto

A gratificação por acúmulo de função, para membros da JF, do DF, JT e Justiça Militar da União, foi instituída pela presidente Dilma Rousseff após cortar o orçamento do Judiciário e vetar o art. 17 da lei 13.024/14, que estendia à magistratura o pagamento adicional.

Fonte: Migalhas
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