http://goo.gl/RPGkEL | Zeladora que prestou serviços para a Fundação Municipal de Saúde (FMS), por meio de contrato terceirizado com a empresa Servi San, pede na Justiça Trabalhista cerca de R$ 230 mil de indenização por choque elétrico, queda, dores nas costas e AVCs consecutivos. Diante do conjunto de infortúnios, o Juízo de 1ª Instância determina perícia médica que esclarece os limites da culpa contratual, fixando condenação de R$ 10 mil, a qual foi ampliada para R$ 20 mil pelo TRT Piauí.
A empregada será indenizada por danos morais e materiais, cada verba no valor de 10 mil reais, restritos à aquisição de dores na coluna, devida aos serviços de limpeza prestados durante o contrato de trabalho. A responsabilidade em pagar as verbas é da empresa e, subsidiariamente, da FMS.
A decisão foi da 1ª Turma de Julgamento do TRT Piauí, que confirmou parcialmente a sentença da 4ª Vara de Teresina. De acordo com os autos, após o reconhecimento, pelo Juízo de 1º grau, da empresa e da fundação como devedoras das verbas trabalhistas, a FMS recorreu pleiteando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, negada no acórdão.
Quanto ao tema central, a ação trabalhista baseia-se na tese de ter ocorrido uma sequência de situações interligadas, que acometeram a saúde da empregada. No entanto, essa conexão não foi confirmada. Documentos dos autos relatam que a zeladora teria sofrido “choque elétrico ao manusear uma enceradeira, chegando a bater as costas em uma parede.” Depois disso, necessitou afastar-se provisoriamente das atividades e percebeu auxílio-doença pelo INSS. Durante o afastamento, sua situação foi agravada por dois AVCs (Acidentes Vasculares Cerebrais), levando-a a aposentadoria por incapacidade laboral.
Perícia médica esclarece os limites da culpa contratual
Apesar da coincidência com a aposentadoria por invalidez, o médico perito proferiu laudo atestando não haver qualquer conexão entre as sequelas cardiovasculares e o acidente de trabalho reconhecido pelo empregador. Ainda conforme o laudo, o acidente também não pode ser considerado causa das dorsalgias (dores nas costas). A conclusão pericial foi de que tais dores foram causadas pelo trabalho em si, ao longo de todo o período da prestação dos serviços.
Ao ingressar na Justiça Trabalhista face ao conjunto de acontecimentos danosos à sua saúde, até então não periciados, a empregada requereu a condenação da empresa e da FMS no pagamento de R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 100 mil por danos morais e R$ 85.309,56 mil por danos materiais. Depois de avaliar o laudo médico, a sentença concedeu apenas indenização por danos morais pelo acidente, em valor inferior, e as três partes recorreram.
O Relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, após avaliação da perícia, votou pelo afastamento do dano moral referente ao acidente de trabalho e pela condenação em danos materiais no valor de R$ 10 mil e em danos morais referentes às doenças ocupacionais em igual valor de R$ 10 mil. Confirmou ainda a responsabilidade subsidiária da FMS. Seu voto foi seguido por maioria.
Saiba mais:
http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho
Você sabe o que é acidente de trabalho?
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Doença profissional/ ocupacional é o mesmo que acidente de trabalho?
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O que mais pode ser considerando como acidente de trabalho?
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
PJE: 82427-20 2014 0004
Fonte: Pndt
A empregada será indenizada por danos morais e materiais, cada verba no valor de 10 mil reais, restritos à aquisição de dores na coluna, devida aos serviços de limpeza prestados durante o contrato de trabalho. A responsabilidade em pagar as verbas é da empresa e, subsidiariamente, da FMS.
A decisão foi da 1ª Turma de Julgamento do TRT Piauí, que confirmou parcialmente a sentença da 4ª Vara de Teresina. De acordo com os autos, após o reconhecimento, pelo Juízo de 1º grau, da empresa e da fundação como devedoras das verbas trabalhistas, a FMS recorreu pleiteando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, negada no acórdão.
Quanto ao tema central, a ação trabalhista baseia-se na tese de ter ocorrido uma sequência de situações interligadas, que acometeram a saúde da empregada. No entanto, essa conexão não foi confirmada. Documentos dos autos relatam que a zeladora teria sofrido “choque elétrico ao manusear uma enceradeira, chegando a bater as costas em uma parede.” Depois disso, necessitou afastar-se provisoriamente das atividades e percebeu auxílio-doença pelo INSS. Durante o afastamento, sua situação foi agravada por dois AVCs (Acidentes Vasculares Cerebrais), levando-a a aposentadoria por incapacidade laboral.
Perícia médica esclarece os limites da culpa contratual
Apesar da coincidência com a aposentadoria por invalidez, o médico perito proferiu laudo atestando não haver qualquer conexão entre as sequelas cardiovasculares e o acidente de trabalho reconhecido pelo empregador. Ainda conforme o laudo, o acidente também não pode ser considerado causa das dorsalgias (dores nas costas). A conclusão pericial foi de que tais dores foram causadas pelo trabalho em si, ao longo de todo o período da prestação dos serviços.
Ao ingressar na Justiça Trabalhista face ao conjunto de acontecimentos danosos à sua saúde, até então não periciados, a empregada requereu a condenação da empresa e da FMS no pagamento de R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 100 mil por danos morais e R$ 85.309,56 mil por danos materiais. Depois de avaliar o laudo médico, a sentença concedeu apenas indenização por danos morais pelo acidente, em valor inferior, e as três partes recorreram.
O Relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, após avaliação da perícia, votou pelo afastamento do dano moral referente ao acidente de trabalho e pela condenação em danos materiais no valor de R$ 10 mil e em danos morais referentes às doenças ocupacionais em igual valor de R$ 10 mil. Confirmou ainda a responsabilidade subsidiária da FMS. Seu voto foi seguido por maioria.
Saiba mais:
http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho
Você sabe o que é acidente de trabalho?
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Doença profissional/ ocupacional é o mesmo que acidente de trabalho?
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O que mais pode ser considerando como acidente de trabalho?
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
PJE: 82427-20 2014 0004
Fonte: Pndt