Universidade não pode negar estágio a estudante por falta de créditos de aula, entende juiz

http://goo.gl/fvpnY0 | Recusar-se a assinar termo de compromisso de estágio, com o fundamento de que o aluno não cumpriu todas as exigências da universidade, manifesta violação a direito líquido e certo. O entendimento é do juiz federal convocado Leonel Ferreira, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao manter decisão em mandado de segurança de primeira instância que determinou que Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) assegure a participação de um estudante em estágio não obrigatório em uma empresa farmacêutica.

“A sentença não merece ser reformada, apesar de as universidades gozarem de autonomia didático-científica, cumprindo transcrever o artigo 207 da Constituição Federal. Por outro lado, nos termos do artigo 206, inciso II, da Constituição, o ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, salientou.

O universitário está matriculado no curso de bacharelado em Ciência e Tecnologia e havia sido aprovado em processo seletivo de estágio na empresa do ramo farmacêutico. Porém, a UFABC negou-se a assinar o contrato de estágio com base em norma interna que veda a participação em estágio não obrigatório a alunos que não tenham alcançado créditos suficientes nas disciplinas obrigatórias.

Na 1ª Vara de Santo André, o juiz federal concedeu o mandado de segurança ao estudante e determinou à universidade que autorizasse a realização do estágio. Ao apelar ao TRF-3, a UFABC pleiteou a reforma da decisão.

O juiz federal convocado Leonel Ferreira manteve a sentença de primeiro grau favorável ao aluno, embasado também precedentes do próprio TRF-3. “Uma vez que o estágio pode ser considerado um método de aprendizagem, qualquer regra restritiva afetaria a livre iniciativa do aluno em aderir ao estágio, com o objetivo de melhorar o seu aprendizado por meio de atividades práticas”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação/Reexame Necessário 0001911-55.2015.4.03.6126/SP

Fonte: Conjur
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