http://goo.gl/4Ea2cz | Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de apelação, condenou a prefeitura de Americana, município no interior do Estado, a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e estéticos e R$ 13.560 por danos materiais aos pais de um aluno que em 2010 ficou cego do olho direito após ser agredido por um colega dentro da Escola Municipal Marlene Carbone.
Os pais da vítima relataram que, durante o período de almoço houve um desentendimento entre as crianças e seu filho foi atingido com um chute no mesmo olho que possuía diagnóstico de glaucoma. Com o trauma causado, a doença evoluiu para a perda da visão. De acordo com os pais, havia mais de 500 crianças no pátio e apenas dois inspetores para tomar conta delas.
As informações sobre o julgamento da apelação foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Apelação número 0000892-03.2010.8.26.0019)
Durante a ação, a prefeitura de Americana recorreu ao TJ pedindo a reforma total da sentença. A prefeitura alegou ‘ausência de omissão do Município e do nexo causal entre o dano moral e estético’. Ainda segundo a prefeitura, a vítima ‘já apresentava problemas no olho direito’. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos e dos honorários advocatícios sob o argumento de que deveriam ser fixados em R$ 500.
O relator do recurso, desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, entendeu que a lesão sofrida decorreu de falha na prestação de serviço da escola, que não só tinha o dever de guarda e proteção de seus alunos, mas também o de prestar o imediato atendimento e socorro a aluno que demandava cuidados especiais.
“Não há como qualificar a situação vivenciada como um mero dissabor, quando, na verdade, tal abalo físico e moral foi provocado por comportamento negligente da ré, que não dotou a instituição de equipamentos e funcionários preparados e em quantidade suficiente para conseguir vigiar, de forma adequada, o comportamento dos alunos mantidos sob sua guarda, sendo, pois, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais medida impositiva”, concluiu o desembargador.
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Armando Camargo Pereira.
Por Mateus Coutinho
Fonte: politica.estadao.com.br
Os pais da vítima relataram que, durante o período de almoço houve um desentendimento entre as crianças e seu filho foi atingido com um chute no mesmo olho que possuía diagnóstico de glaucoma. Com o trauma causado, a doença evoluiu para a perda da visão. De acordo com os pais, havia mais de 500 crianças no pátio e apenas dois inspetores para tomar conta delas.
As informações sobre o julgamento da apelação foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Apelação número 0000892-03.2010.8.26.0019)
Durante a ação, a prefeitura de Americana recorreu ao TJ pedindo a reforma total da sentença. A prefeitura alegou ‘ausência de omissão do Município e do nexo causal entre o dano moral e estético’. Ainda segundo a prefeitura, a vítima ‘já apresentava problemas no olho direito’. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos e dos honorários advocatícios sob o argumento de que deveriam ser fixados em R$ 500.
O relator do recurso, desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint, entendeu que a lesão sofrida decorreu de falha na prestação de serviço da escola, que não só tinha o dever de guarda e proteção de seus alunos, mas também o de prestar o imediato atendimento e socorro a aluno que demandava cuidados especiais.
“Não há como qualificar a situação vivenciada como um mero dissabor, quando, na verdade, tal abalo físico e moral foi provocado por comportamento negligente da ré, que não dotou a instituição de equipamentos e funcionários preparados e em quantidade suficiente para conseguir vigiar, de forma adequada, o comportamento dos alunos mantidos sob sua guarda, sendo, pois, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais medida impositiva”, concluiu o desembargador.
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Armando Camargo Pereira.
Por Mateus Coutinho
Fonte: politica.estadao.com.br