Porte para proteção pessoal e do tráfico não pode ser denunciado como conduta autônoma

http://goo.gl/RRti03 | A 3ª câmara Criminal do TJ/RS deu parcial provimento a recurso de réu e o absolveu por porte ilegal de arma de fogo. O colegiado seguiu o voto do relator Diógenes V. Hassan Ribeiro, que concluiu pela absolvição tendo em vista a atipicidade.

De acordo com o desembargador, embora comprovado que o réu portava a arma de fogo, as circunstâncias da apreensão não permitem a manutenção da condenação. “Isso porque, conforme ficou claro no curso do processo, a arma destinava-se ao guarnecimento da atividade de traficância.”
Não há dúvida, portanto, que no caso concreto o armamento constituía ferramenta destinada à prática do tráfico, tratando-se de mero instrumento de proteção e guarnecimento da atividade ilícita. O uso da arma de fogo é, contudo, situação que deverá ser avaliada sempre no caso concreto.
O acórdão consigna que o uso de arma de fogo é majorante específica do crime de tráfico de drogas, não podendo ser denunciado como conduta autônoma.
Concurso material que prejudica o réu, na medida em que importa duas penas somadas, e não uma exasperada, podendo ainda embasar a manutenção da prisão preventiva e agravar o regime carcerário.
A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 70057362683

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas
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