http://goo.gl/USKhJv | A ausência do magistrado durante a coleta da prova oral viola o princípio da identidade física do juiz, levando à nulidade do ato processual. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acolhendo recurso da Defensoria Pública estadual, derrubou uma sentença de pronúncia criminal proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, na região metropolitana de Porto Alegre. No caso, o juiz teria deixado a presidência dos trabalhos, temporariamente, a cargo de uma serventuária.
A obrigatoriedade da presença do juiz nas audiências de instrução está prevista no artigo 35, inciso VI, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura). O dispositivo diz que o magistrado deve ‘‘comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término’’.
O relator do recurso em sentido estrito na 3ª Câmara Criminal da corte, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, nem chegou a analisar as razões de mérito que visavam derrubar a pronúncia, acolhendo, de imediato, a arguição de nulidade processual esgrimida pelo defensor público Lisandro Luís Wottrich.
‘‘Analisando o teor das gravações integrantes das mídias acostadas às fls. 142 e 156, as quais contêm os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, há indicativos de que o juízo não tenha permanecido presidindo o ato, mas tenha tão somente, na maioria dos depoimentos, realizado a qualificação das testemunhas’’, constatou o relator.
Hassan observou que a voz masculina — possivelmente do juiz — se intercalava com voz feminina na condução das oitivas. Na primeira oitiva, em 7 de janeiro de 2015, em que foram ouvidos dois informantes e uma testemunha, o depoente foi qualificado por voz masculina, que passou a palavra ao representante do Ministério Público; posteriormente, a palavra foi passada à defesa por uma voz feminina.
O desembargador relator não encontrou nenhuma justificativa plausível para o fato, já que cabe ao juiz presidir todos os atos processuais. ‘‘Além disso, reitero que, embora não haja consignação da defesa, já houve situações anteriores, na mesma comarca, em que referida nulidade foi reconhecida, por ter o magistrado se afastado da presidência do ato da colheita da prova oral, o que atribui ainda mais verossimilhança ao alegado pela defesa.’’
Com o acolhimento do recurso, o relator determinou a soltura do réu, a nulidade do processo desde a primeira audiência e o envio de ofício à Corregedoria de Justiça, ‘‘a fim de adotar as eventuais medidas cabíveis’’. Agora, todos os atos processuais terão de ser renovados. O acórdão foi lavrado em sessão do dia 12 de novembro.
Clique aqui para ler a sentença da pronúncia criminal.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
A obrigatoriedade da presença do juiz nas audiências de instrução está prevista no artigo 35, inciso VI, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura). O dispositivo diz que o magistrado deve ‘‘comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término’’.
O relator do recurso em sentido estrito na 3ª Câmara Criminal da corte, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, nem chegou a analisar as razões de mérito que visavam derrubar a pronúncia, acolhendo, de imediato, a arguição de nulidade processual esgrimida pelo defensor público Lisandro Luís Wottrich.
‘‘Analisando o teor das gravações integrantes das mídias acostadas às fls. 142 e 156, as quais contêm os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, há indicativos de que o juízo não tenha permanecido presidindo o ato, mas tenha tão somente, na maioria dos depoimentos, realizado a qualificação das testemunhas’’, constatou o relator.
Hassan observou que a voz masculina — possivelmente do juiz — se intercalava com voz feminina na condução das oitivas. Na primeira oitiva, em 7 de janeiro de 2015, em que foram ouvidos dois informantes e uma testemunha, o depoente foi qualificado por voz masculina, que passou a palavra ao representante do Ministério Público; posteriormente, a palavra foi passada à defesa por uma voz feminina.
O desembargador relator não encontrou nenhuma justificativa plausível para o fato, já que cabe ao juiz presidir todos os atos processuais. ‘‘Além disso, reitero que, embora não haja consignação da defesa, já houve situações anteriores, na mesma comarca, em que referida nulidade foi reconhecida, por ter o magistrado se afastado da presidência do ato da colheita da prova oral, o que atribui ainda mais verossimilhança ao alegado pela defesa.’’
Com o acolhimento do recurso, o relator determinou a soltura do réu, a nulidade do processo desde a primeira audiência e o envio de ofício à Corregedoria de Justiça, ‘‘a fim de adotar as eventuais medidas cabíveis’’. Agora, todos os atos processuais terão de ser renovados. O acórdão foi lavrado em sessão do dia 12 de novembro.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur