http://goo.gl/C2RilX | A contratação de um empregado sem a fixação de jornada mínima diária ou semanal é ilícita, pois favorece apenas o empregador em prejuízo do empregado, o que não é permitido pelo Direito do Trabalho. Com esse entendimento, o juiz Luiz Carlos Araújo, em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG), deu razão a um gerente de plantão trainee que buscou na Justiça o pagamento de horas extras.
De acordo com os autos, a cláusula contratual firmada entre as partes estipulava que a duração normal semanal do trabalho seria móvel e variável, mas não teria duração superior ao limite de 44 horas nem inferior ao mínimo de 8 horas, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes, com pelo menos 10 dias de antecedência do início de cada semana.
No entanto, conforme explicou o juiz, apesar de válido o pagamento por hora trabalhada (salário-hora), o sistema adotado pela empregadora fere a legislação vigente. Isso porque, apesar de se admitir o trabalho parcial com pagamento de salário proporcional, o limite é de 25 horas semanais. E, na situação analisada, o módulo legal não foi respeitado, já que o trabalhador foi contratado para trabalhar entre 8 e 44 horas, com pagamento proporcional ao tempo laborado.
"Inegável, pois, que o procedimento da empregadora repassa para o empregado o risco do empreendimento, uma vez que convoca a prestação de serviços tão somente quando esta se mostra necessária e paga apenas pelas horas laboradas", afirmou o juiz, registrando que, embora tenha sido contratualmente previsto que o empregado poderia adequar seu horário a outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo outra atividade profissional, a empregadora não comprovou que isso efetivamente ocorria.
Nesse contexto, e com base nas provas colhidas, o juiz condenou a empresa a pagar ao empregado três horas extras diárias, incluído o intervalo não gozado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0000969-02.2014.5.03.0071 RO
Fonte: Conjur
De acordo com os autos, a cláusula contratual firmada entre as partes estipulava que a duração normal semanal do trabalho seria móvel e variável, mas não teria duração superior ao limite de 44 horas nem inferior ao mínimo de 8 horas, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes, com pelo menos 10 dias de antecedência do início de cada semana.
No entanto, conforme explicou o juiz, apesar de válido o pagamento por hora trabalhada (salário-hora), o sistema adotado pela empregadora fere a legislação vigente. Isso porque, apesar de se admitir o trabalho parcial com pagamento de salário proporcional, o limite é de 25 horas semanais. E, na situação analisada, o módulo legal não foi respeitado, já que o trabalhador foi contratado para trabalhar entre 8 e 44 horas, com pagamento proporcional ao tempo laborado.
"Inegável, pois, que o procedimento da empregadora repassa para o empregado o risco do empreendimento, uma vez que convoca a prestação de serviços tão somente quando esta se mostra necessária e paga apenas pelas horas laboradas", afirmou o juiz, registrando que, embora tenha sido contratualmente previsto que o empregado poderia adequar seu horário a outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo outra atividade profissional, a empregadora não comprovou que isso efetivamente ocorria.
Nesse contexto, e com base nas provas colhidas, o juiz condenou a empresa a pagar ao empregado três horas extras diárias, incluído o intervalo não gozado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0000969-02.2014.5.03.0071 RO
Fonte: Conjur