http://goo.gl/mpEB79 | O juiz de Direito Wander Benassi Junior, da 31ª vara Cível de SP, determinou a uma construtora e a uma imobiliária a restituição de quantias pagas a título de corretagem e assessoria técnico-imobiliária.
Segundo o magistrado, o repasse no preço de custo de intermediação na venda é "absolutamente abusivo, porque não houve qualquer intermediação do negócio, que se deu diretamente entre a parte autora e a construtora".
Segundo a consumidora, os valores foram informados como integrantes do preço do imóvel, de forma que a cobrança de tais valores configura venda casa, prática vedada pelo CDC.
Processo: 1035597-82.2015.8.26.0100
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Segundo o magistrado, o repasse no preço de custo de intermediação na venda é "absolutamente abusivo, porque não houve qualquer intermediação do negócio, que se deu diretamente entre a parte autora e a construtora".
Assim, a equipe de corretores de imóveis foi diretamente contratada pela construtora, devendo esta arcar com a respectiva comissão.
Aquisição
De acordo com a autora, a compra do imóvel ocorreu em julho de 2012, a partir de seu comparecimento espontâneo no local de vendas. Afirmou que a aquisição foi condicionada ao pagamento de comissões de corretagem, de intermediação de vendas e assessoria técnico-imobiliária, cuja soma totalizava aproximadamente R$ 7,8 mil.Segundo a consumidora, os valores foram informados como integrantes do preço do imóvel, de forma que a cobrança de tais valores configura venda casa, prática vedada pelo CDC.
Encargo indevido
Em sua decisão, o magistrado ponderou que a contestação não trouxe argumento plausível que justificasse a imposição da cobrança da forma como foi feito. Assim, concluiu que deveria ser afastada a cobrança dos valores serviços de corretagem, "constituindo-se encargos indevidos em face da parte autora".Cediço que é organizado complexo mecanismo de vendas, elaborado em estratégia de mercado para facilitar ao máximo a assinatura dos contratos tão logo o consumidor visite seu stand de vendas, o que basta. Procura-se dispensar qualquer outro ato de tratativa, a fim de se assegurar a lucratividade do empreendimento.O advogado Antonio Marcos Borges Pereira, do escritório Borges Neto Advogados Associados, representou a consumidora na causa.
Processo: 1035597-82.2015.8.26.0100
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas