http://goo.gl/QyVV8x | A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 20 mil o valor da indenização a ser paga pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a uma fiscal de caixa que, ao se deslocar de patins, sofreu acidente de trabalho. A Turma justificou a excepcional intervenção por considerar o valor arbitrado excessivo, desproporcional em relação à extensão do dano, o que fere os critérios da razoabilidade (artigo 944 do Código Civil).
Cerca de dois meses após ser contratada, ao se deslocar de patins pelo interior da loja onde trabalhava, em Campo Mourão (PR), a empregada se desequilibrou e caiu. A queda provocou lesão na coxa, fratura em duas costelas e trauma torácico que acarretou um derrame pleural. Laudos médicos comprovaram que ela ficou dias internada, inclusive em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), devido à gravidade do acidente.
Na reclamação trabalhista, ela conta que, no dia do acidente, não recebeu qualquer apoio da empresa, e continuou a trabalhar mesmo após a queda. A WMS Supermercados, por seu lado, garantiu que houve treinamento e que o acidente se deu por culpa exclusiva da trabalhadora. Disse ainda que, prontamente após o ocorrido, tomou todas as providências cabíveis.
O juiz reconheceu o acidente como de trabalho e considerou que a atividade sobre patins apresentava risco acentuado, se comparada aos demais trabalhadores. A sentença, que condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e cerca de R$ 500 por danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, se baseou na teoria do risco e da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual a reparação do dano independe de culpa ou dolo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (Paraná) manteve a condenação.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-418-62.2012.5.09.0091
Fonte: TST Jus
Cerca de dois meses após ser contratada, ao se deslocar de patins pelo interior da loja onde trabalhava, em Campo Mourão (PR), a empregada se desequilibrou e caiu. A queda provocou lesão na coxa, fratura em duas costelas e trauma torácico que acarretou um derrame pleural. Laudos médicos comprovaram que ela ficou dias internada, inclusive em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), devido à gravidade do acidente.
Na reclamação trabalhista, ela conta que, no dia do acidente, não recebeu qualquer apoio da empresa, e continuou a trabalhar mesmo após a queda. A WMS Supermercados, por seu lado, garantiu que houve treinamento e que o acidente se deu por culpa exclusiva da trabalhadora. Disse ainda que, prontamente após o ocorrido, tomou todas as providências cabíveis.
O juiz reconheceu o acidente como de trabalho e considerou que a atividade sobre patins apresentava risco acentuado, se comparada aos demais trabalhadores. A sentença, que condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e cerca de R$ 500 por danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, se baseou na teoria do risco e da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual a reparação do dano independe de culpa ou dolo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (Paraná) manteve a condenação.
TST
No recurso ao TST, a rede alegou que não há respaldo legal para sua condenação com base na teoria objetiva do risco, e questionou ainda o valor da indenização. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou a responsabilidade objetiva da empresa, mas constatou que, apesar do infortúnio, a empregada continuou a trabalhar após o acidente sem maiores sequelas, e teve sua capacidade laboral atestada pelo INSS. Por isso, votou no sentido de reduzir a indenização por dano moral para R$ 20mil. No seu entendimento, ao manter o valor arbitrado em sentença, o Tribunal Regional não observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a extensão do dano sofrido pela trabalhadora.A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-418-62.2012.5.09.0091
Fonte: TST Jus