http://goo.gl/C1KvT2 | Uma fabricante de autopeças do Sul de Minas foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado incluído em "lista negra". A decisão é da 6ª Turma do TRT de Minas, que reformou a sentença para reconhecer que a tentativa de barrar o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho violou a dignidade da pessoa humana, causando prejuízo de ordem moral.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, observou que a ré não refutou a autenticidade das gravações trazidas pelo reclamante aos autos, apenas negando a existência da "lista negra". A empresa sustentou que não teria recomendado que o reclamante não fosse contratado e afirmou que contrata empregados que possuem ações trabalhistas em face de outras empresas da região.
Mas o teor das conversas telefônicas gravadas deixou muito claro que o reclamante foi incluído em "lista negra". De acordo com os trechos citados no voto, na primeira gravação, um conhecido do reclamante se faz passar por representante de empresa que desejava contratá-lo e conversa com o chefe de RH da reclamada. Este informa, em resumo, que o reclamante ajuizou reclamação contra a empresa e diz que ele é complicado, tendo uma "personalidade forte". Ao final, afirma que, se fosse ele, não contrataria o trabalhador.
Já a segunda gravação, refere-se a conversa entre uma ex-empregada da ré e o chefe do RH. A trabalhadora relata que deixou de ser contratada após a empresa contratante conversar com ele. O representante acaba reconhecendo que informou sobre o ajuizamento de ação trabalhista por ela, entendendo se tratar de conduta natural entre as empresas. Em determinado momento, informa que o objetivo "é fechar o cerco em que está prejudicando uma ou outra" e que as empresas da região estão se unindo por vários motivos, inclusive "por processo trabalhista". Segundo ele, uma forma de tentar "selecionar" melhor as pessoas.
Para o relator, o dano sofrido pelo reclamante é perfeitamente presumível diante do contexto apurado. "Isso porque uma forma de ofensa a um direito fundamental é a inclusão do nome do trabalhador em "lista negra" que possui o nome dos empregados que ingressaram com reclamações trabalhistas, com o escopo de condicionar a contratação do obreiro à ausência de ações judiciais. Trata-se de conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, desencadeada pelo próprio fato ofensivo ("damnum in re ipsa"), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto", destacou, citando decisões do TST no mesmo sentido.
"É certo que a reclamada praticou conduta ilícita e discriminatória, de forma nitidamente dolosa, com a consequente violação à dignidade do trabalhador, razão pela qual o reclamante faz jus à indenização por danos morais", concluiu o julgador, dando provimento ao recurso para deferir ao reclamante a quantia de R$25 mil. O valor foi fixado levando em consideração diversos critérios, expostos na decisão. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: ambito-juridico.com.br
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, observou que a ré não refutou a autenticidade das gravações trazidas pelo reclamante aos autos, apenas negando a existência da "lista negra". A empresa sustentou que não teria recomendado que o reclamante não fosse contratado e afirmou que contrata empregados que possuem ações trabalhistas em face de outras empresas da região.
Mas o teor das conversas telefônicas gravadas deixou muito claro que o reclamante foi incluído em "lista negra". De acordo com os trechos citados no voto, na primeira gravação, um conhecido do reclamante se faz passar por representante de empresa que desejava contratá-lo e conversa com o chefe de RH da reclamada. Este informa, em resumo, que o reclamante ajuizou reclamação contra a empresa e diz que ele é complicado, tendo uma "personalidade forte". Ao final, afirma que, se fosse ele, não contrataria o trabalhador.
Já a segunda gravação, refere-se a conversa entre uma ex-empregada da ré e o chefe do RH. A trabalhadora relata que deixou de ser contratada após a empresa contratante conversar com ele. O representante acaba reconhecendo que informou sobre o ajuizamento de ação trabalhista por ela, entendendo se tratar de conduta natural entre as empresas. Em determinado momento, informa que o objetivo "é fechar o cerco em que está prejudicando uma ou outra" e que as empresas da região estão se unindo por vários motivos, inclusive "por processo trabalhista". Segundo ele, uma forma de tentar "selecionar" melhor as pessoas.
Para o relator, o dano sofrido pelo reclamante é perfeitamente presumível diante do contexto apurado. "Isso porque uma forma de ofensa a um direito fundamental é a inclusão do nome do trabalhador em "lista negra" que possui o nome dos empregados que ingressaram com reclamações trabalhistas, com o escopo de condicionar a contratação do obreiro à ausência de ações judiciais. Trata-se de conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, desencadeada pelo próprio fato ofensivo ("damnum in re ipsa"), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto", destacou, citando decisões do TST no mesmo sentido.
"É certo que a reclamada praticou conduta ilícita e discriminatória, de forma nitidamente dolosa, com a consequente violação à dignidade do trabalhador, razão pela qual o reclamante faz jus à indenização por danos morais", concluiu o julgador, dando provimento ao recurso para deferir ao reclamante a quantia de R$25 mil. O valor foi fixado levando em consideração diversos critérios, expostos na decisão. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: ambito-juridico.com.br