http://goo.gl/oIp4ZJ | A 3ª turma do STJ manteve decisão de proibir a EMI de vender os discos de João Gilberto sem o consentimento do artista. Na mesma sessão, os ministros também mantiveram condenação da gravadora ao pagamento de royalties, pelo período de 1964 a 1988, ao cantor e compositor, ícone da Bossa Nossa, por violação ao direito moral do músico. A condenação aconteceu em razão do CD duplo remasterizado “O Mito”, lançado pela EMI sem a autorização do artista.
Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão da turma no REsp 1.098.626, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (aposentado), deixa claro que a violação aos direitos morais implica, de um lado, o pagamento de indenização pelos danos já causados e, de outro, à proibição da venda sem a autorização de João Gilberto.
A gravadora também sustentou que não houve qualquer comando judicial para que ela pare de produzir e comercializar a obra do músico. Ela foi apenas condenada ao pagamento de indenização por uso indevido das obras.
A turma, por maioria, seguiu o voto do ministro Sidnei Beneti (aposentado), que atendeu em parte o recurso de João Gilberto, e manteve também o pagamento dos valores recebidos pela gravadora pelo uso da obra do artista em campanha publicitária sem a sua autorização.
Os advogados do músico, Eduardo Ferrão e Rannery Lincoln, sócios do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, informaram que os valores ainda não foram definidos, pois serão apurados quando da liquidação da sentença. “O caso é emblemático e corre há muitos anos. Envolve o pagamento de royalties referentes a toda a sua obra, desde o ano de 1964 até hoje, e a proibição da mesma de produzir e comercializar suas obras sem seu consentimento”, explica Rannery.
Processos relacionados: REsp. 1.472.020 e REsp. 1.496.528
Fonte: Migalhas
Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão da turma no REsp 1.098.626, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (aposentado), deixa claro que a violação aos direitos morais implica, de um lado, o pagamento de indenização pelos danos já causados e, de outro, à proibição da venda sem a autorização de João Gilberto.
O julgado destacou que a futura comercialização da mídia do artista está condicionada ao que for pactuado entre as partes e se for pactuado. Ausente qualquer tratativa neste sentido, fica proibida a produção e comercialização dos fonogramas do artista. A obrigação negativa é efeito necessário do decidido no acórdão do STJ.
Exploração comercial
No STJ, a EMI alegou que os devidos se referem apenas ao período de exploração comercial do CD “O Mito”, lançado em dezembro de 1992 e comercializado até dezembro de 1996.A gravadora também sustentou que não houve qualquer comando judicial para que ela pare de produzir e comercializar a obra do músico. Ela foi apenas condenada ao pagamento de indenização por uso indevido das obras.
Histórico
Em dezembro de 2011, a 3ª turma decidiu que a EMI deveria indenizar o compositor por violação ao seu direito moral. O colegiado baseou-se em provas periciais constantes dos autos, e reconhecidas pela Justiça estadual, para entender que as canções originais de três discos gravados em vinil sofreram modificação substancial de apresentação após terem sido remasterizadas.A turma, por maioria, seguiu o voto do ministro Sidnei Beneti (aposentado), que atendeu em parte o recurso de João Gilberto, e manteve também o pagamento dos valores recebidos pela gravadora pelo uso da obra do artista em campanha publicitária sem a sua autorização.
Os advogados do músico, Eduardo Ferrão e Rannery Lincoln, sócios do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, informaram que os valores ainda não foram definidos, pois serão apurados quando da liquidação da sentença. “O caso é emblemático e corre há muitos anos. Envolve o pagamento de royalties referentes a toda a sua obra, desde o ano de 1964 até hoje, e a proibição da mesma de produzir e comercializar suas obras sem seu consentimento”, explica Rannery.
Processos relacionados: REsp. 1.472.020 e REsp. 1.496.528
Fonte: Migalhas