Juiz da Vara Cível de Franca, nega pedido de indenização à primeira-dama e prefeito

http://goo.gl/a1GRAL | O juiz Alexandre Semedo de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Franca, negou o pedido de indenização feito pela primeira-dama Cynthia Dias Milhim, pelo prefeito Alexandre Ferreira (PSDB) e pelos dois filhos do casal. Eles ingressaram na justiça contra Carolina Carrion Escobar Bueno.

No dia 19 de março do ano passado, Carolina publicou em sua página no Facebook uma foto de um carro oficial parado em cima da faixa de pedestre com os seguintes dizeres: “Indignação: carro do Poder Executivo sendo utilizado para levar filho à escola, com um pequeno detalhe, parou em cima da faixa de pedestres... Em frente à Escolas Pestalozzi Fundação. Como é mesmo o nome disso? Seria Crime de Peculato somado à infração grave, 5 pontos na carteira / remoção do veículo / e R$ 127,69?”. À época, a publicação teve cerca de 300 compartilhamentos.

Para a primeira-dama, a publicação foi uma ofensa a sua honra e a de sua família. Para reparar os danos, na ação movida por ela, havia o pedido de indenização em valor a ser arbitrado pelo juiz e ainda a exigência de uma retratação pública por parte de Carolina.

Sem difamação

Para o magistrado, não houve qualquer difamação ou acusação ao prefeito e sua família na postagem feita por Carolina que justificasse o pagamento de indenização. “Observando-se a legenda da foto é possível constatar que não há qualquer menção aos autores, sequer sua calúnia ou difamação. A ré apenas se referiu a algum agente público, indeterminado, que estaria usando irregularmente carro oficial”. O juiz Alexandre Semedo vai além. “Ainda que tivesse feito a ré menção direta aos autores há que se levar em conta que, ocupando cargo de Prefeito Municipal de Franca, deveria o autor estar ciente de que as críticas fazem parte do regime democrático, estando ele sujeito a censuras e reprovações por parte dos cidadãos”.

Para o juiz, a postagem feita por Carolina, é um exemplo perfeito do exercício de seu direito à liberdade de expressão garantido pela Constituição. “A conduta da ré não configura qualquer ilícito de modo que não há que se falar em sua condenação à indenização aos autores por danos morais”.

Fonte: gcn.net.br
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