http://goo.gl/T982oo | Uma nova norma em vigor no estado de São Paulo garante que toda mãe pode amamentar o filho em estabelecimento de uso coletivo, seja público ou privado. A Lei 16.047/2015, publicada no último sábado (5/12), estabelece multa de 24 unidades fiscais do estado, equivalente a R$ 510, para qualquer pessoa que tentar impedir a prática. Em caso de reincidência, o valor será dobrado.
O governo estadual ainda deve publicar a regulamentação da lei, em até 60 dias. Segundo o texto, a amamentação é “ato livre e discricionário entre mãe e filho” e independe da existência de áreas específicas para aleitamento.
A capital paulista já tem lei semelhante desde abril. A nova legislação vale para todo o estado.
LEI 16.047, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.
Parágrafo único - Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.
Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, duplicado na reincidência.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: Conjur
O governo estadual ainda deve publicar a regulamentação da lei, em até 60 dias. Segundo o texto, a amamentação é “ato livre e discricionário entre mãe e filho” e independe da existência de áreas específicas para aleitamento.
A capital paulista já tem lei semelhante desde abril. A nova legislação vale para todo o estado.
LEI 16.047, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.
Parágrafo único - Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.
Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, duplicado na reincidência.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: Conjur