http://goo.gl/A04d01 | A Justiça do Trabalho da 10ª Região condenou uma loja de vestuário esportivo a pagar R$ 15 mil a uma empregada que – entre outras humilhações e constrangimentos –, durante o procedimento de revista pessoal, era obrigada a levantar totalmente a blusa e a abaixar a calça para confirmar que não levava ou vestia nenhuma das roupas da loja. A decisão foi do juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Segundo ele, a conduta da Fratex Indústria e Comércio Ltda. (Track & Field) é ilícita.
Conforme informações dos autos, a trabalhadora era vítima de assédio moral por parte de uma supervisora. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que, ao final do expediente, as empregadas da loja tinham suas bolsas e mochilas revistadas pela gerente. Algumas vezes, elas também eram obrigadas a erguerem as blusas, ocasião em que eram apalpadas no cós das calças. Além desse constrangimento, a autora da ação também era tratada de forma grosseira e aos gritos pela supervisora da loja.
“Diante do constrangimento passado pela reclamante que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pelo empregador, condeno a reclamada, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor, na repercussão de tais valores na esfera patrimonial da ofendida”, sustentou o magistrado na sentença.
“O acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre as partes, quando o empregador passa a exigir de seu empregado afazeres alheios ao contrato sem a devida contraprestação. (…) Quanto à remuneração adicional devida, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 8º da Lei 3.207/57 c/c o art. 884 do Código Civil e, ainda, o art. 13, inciso II, da Lei 6.615/1978, ante a inexistência de dispositivos legais e convencionais específicos sobre o tema”, concluiu o juiz da 8ª Vara de Brasília.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 01109-36.2014.5.10.008
Fonte: Pndt
Conforme informações dos autos, a trabalhadora era vítima de assédio moral por parte de uma supervisora. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que, ao final do expediente, as empregadas da loja tinham suas bolsas e mochilas revistadas pela gerente. Algumas vezes, elas também eram obrigadas a erguerem as blusas, ocasião em que eram apalpadas no cós das calças. Além desse constrangimento, a autora da ação também era tratada de forma grosseira e aos gritos pela supervisora da loja.
“Diante do constrangimento passado pela reclamante que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pelo empregador, condeno a reclamada, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor, na repercussão de tais valores na esfera patrimonial da ofendida”, sustentou o magistrado na sentença.
Acúmulo de função
Na mesma ação, a trabalhadora alegou ter sido contratada para a função de estoquista, mas que também desempenhava atividades de operadora de caixa, vendedora e ainda fazia a limpeza da loja. Para o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, a postura da loja em impor atribuições extras à empregada causou um desequilíbrio entre os serviços contratados e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. O magistrado entendeu que as novas responsabilidades da estoquista geram direito ao recebimento de um “plus salarial”. Assim, o juiz deferiu o pagamento de adicional de 20% do salário base mensal da trabalhadora.“O acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre as partes, quando o empregador passa a exigir de seu empregado afazeres alheios ao contrato sem a devida contraprestação. (…) Quanto à remuneração adicional devida, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 8º da Lei 3.207/57 c/c o art. 884 do Código Civil e, ainda, o art. 13, inciso II, da Lei 6.615/1978, ante a inexistência de dispositivos legais e convencionais específicos sobre o tema”, concluiu o juiz da 8ª Vara de Brasília.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 01109-36.2014.5.10.008
Fonte: Pndt