goo.gl/ozndPk | Uma mulher e o amante vão ter de pagar indenização ao marido traído em Fernandópolis.
Em virtude da condição econômica das partes, a indenização por danos morais será R$ 1,3 mil, segundo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação foi proposta por um homem, morador de Fernandópolis que flagrou a então esposa fazendo sexo com o vizinho. O amante também pagará a indenização.
O autor ingressou com a presente ação asseverando que foi casado com a ex por mais de seis anos. Contudo flagrou-a traindo-o com seu vizinho na sua própria casa, o que lhe trouxe imensurável constrangimento, razão pela qual buscou reparação por danos morais.
A Justiça julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$1,3 mil cujo valor deverá ser corrigido desde a citação processual, em 2013. O marido traído pediu 100 salários mínimos mas não foi acolhido. "Inicialmente, e por mais que o apelante discorde do valor indenizatório fixado pelo julgador, cabe consignar que em muito se beneficiou com o decidido, uma vez que embora não se ignore o dissabor causado pela circunstância narrada, comunga este julgador do entendimento de que a traição, por si só, não gera direito à indenização. Mas a ausência de apelo nesse sentido, impossível falar em alteração.
Nesse tema, é corrente que a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores, e bem que o autor não venha a locupletar-se da situação, a quantia que se mostra suficiente, até porque repita-se, a prática de adultério não dava azo a reparação e o autor, à ausência de apelo específico, acabou beneficiado com a decisão", ratificou o acórdão. Na verdade, a condenação foi mais por uma conduta desonrosa da ex e também a exposição vexatória que geraram a indenização.
O adultério é uma das causas da separação litigiosa. A Lei 6.515/77 (revogou expressamente o art. 317 CC), em seu artigo 5º, expõe dois motivos autorizadores do pedido de separação litigiosa e com fundamento na culpa conjugal. Entre as causas para separação com base na culpa consta a grave violação dos deveres do casamento inscritos no art. 231 do CC (in verbis: a fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos).O adultério é também crime previsto no art. 240 do CP. A lei deixou ainda de se referir ao perdão e ao concurso necessário para o adultério, como fazia o Código Civil (art.319), que retirava o motivo para o desquite, e agiu com acerto.
*Matéria de 2016, servindo aqui apenas como curiosidade
Em virtude da condição econômica das partes, a indenização por danos morais será R$ 1,3 mil, segundo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação foi proposta por um homem, morador de Fernandópolis que flagrou a então esposa fazendo sexo com o vizinho. O amante também pagará a indenização.
O autor ingressou com a presente ação asseverando que foi casado com a ex por mais de seis anos. Contudo flagrou-a traindo-o com seu vizinho na sua própria casa, o que lhe trouxe imensurável constrangimento, razão pela qual buscou reparação por danos morais.
A Justiça julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$1,3 mil cujo valor deverá ser corrigido desde a citação processual, em 2013. O marido traído pediu 100 salários mínimos mas não foi acolhido. "Inicialmente, e por mais que o apelante discorde do valor indenizatório fixado pelo julgador, cabe consignar que em muito se beneficiou com o decidido, uma vez que embora não se ignore o dissabor causado pela circunstância narrada, comunga este julgador do entendimento de que a traição, por si só, não gera direito à indenização. Mas a ausência de apelo nesse sentido, impossível falar em alteração.
Nesse tema, é corrente que a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores, e bem que o autor não venha a locupletar-se da situação, a quantia que se mostra suficiente, até porque repita-se, a prática de adultério não dava azo a reparação e o autor, à ausência de apelo específico, acabou beneficiado com a decisão", ratificou o acórdão. Na verdade, a condenação foi mais por uma conduta desonrosa da ex e também a exposição vexatória que geraram a indenização.
O adultério é uma das causas da separação litigiosa. A Lei 6.515/77 (revogou expressamente o art. 317 CC), em seu artigo 5º, expõe dois motivos autorizadores do pedido de separação litigiosa e com fundamento na culpa conjugal. Entre as causas para separação com base na culpa consta a grave violação dos deveres do casamento inscritos no art. 231 do CC (in verbis: a fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos).O adultério é também crime previsto no art. 240 do CP. A lei deixou ainda de se referir ao perdão e ao concurso necessário para o adultério, como fazia o Código Civil (art.319), que retirava o motivo para o desquite, e agiu com acerto.
*Matéria de 2016, servindo aqui apenas como curiosidade
Fonte: regiaonoroeste