http://goo.gl/Yl9bD9 | Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente, registro que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130, do CPC).
No caso, o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I e II, do Código de Processo Civil, vez que a prova documental produzida é satisfatória para a prestação jurisdicional.
Importa ressaltar que o réu, regularmente citado, não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95). A revelia, no entanto, não atinge matéria de direito.
Segundo a inicial, o autor exerce mandato de deputado federal e foi moralmente ofendido pelo réu, pois este, no dia 24/08/15, em rede social (Facebook) declarou o seguinte: “Tá muito bem com um dos maiores ladrões de Santa Catarina, D. L. foi com toda a sede no pote quando pegou a prefeitura de Blumenau. Petralhas só desinformados mesmo pra votar nesses ou quem apoia de coração o comunismo”.
A mencionada declaração, no entanto, não permite concluir que o réu estaria atribuindo a prática do ilícito penal ao autor, pois consoante o texto, cabível a interpretação de que o autor estaria na companhia de "um dos maiores ladrões de Santa Catarina". Com efeito, o autor inseriu no processo somente o texto produzido pelo réu, deixando de demonstrar o fato que originou o comentário impugnado (art. 333, I, do CPC).
Por outro lado, ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação (art. 5º, IV e IX, e art. 220, da Constituição Federal), é direito do cidadão a liberdade de manifestação e avaliação da função pública exercida pelo autor, que é mandatário do povo que o elegeu. No caso, não é crível deduzir que restou caracterizado dano moral passível de indenização, tampouco que é salutar o uso da máquina pública para o fim colimado pelo autor em diversas ações indenizatórias que tramitam nos Juizados Especiais, pois melhor seria que o seu tempo fosse despendido em proveito do bem comum, em homenagem ao mandato recebido.
Nesse viés, forçoso reconhecer que o comentário feito pelo réu não teve carga ofensiva suficiente para amparar o direito indenizatório pleiteado na inicial, sendo certo que o dano moral não é instituto legítimo para mera reprimenda do cidadão. No mesmo sentido:
CIVIL. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL. DOLO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE.
Para que seja configurado o ato ilícito civil no caso de violação da honra e da imagem através da calúnia, injúria ou difamação é necessária a presença do dolo de violação à honra.
O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é bastante delicado e deve ser avaliado criteriosamente. Não se verifica o dolo na crítica à atuação profissional, proferida de maneira em que não é possível perceber a intenção de lesionar a honra, prevalecendo, portanto, no caso, a liberdade de expressão do pensamento. Ainda que a ofensa ocorra em rede social, o que amplia significativamente o alcance do ato, a ausência de lesividade leva à conclusão de que não houve conduta ilícita, e portanto, não há um dos elementos para a configuração da responsabilidade civil.
Portanto, considero que o direito de liberdade de expressão, na forma exercida pelo réu, não teve o condão de violar a honra do autor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 322, do CPC). Observado o procedimento legal, arquive-se.
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: D. N. D. L.
RÉU: M. S. F.
Número do processo: 0721334-10.2015.8.07.0016
Fonte: jornaljurid.com.br
No caso, o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I e II, do Código de Processo Civil, vez que a prova documental produzida é satisfatória para a prestação jurisdicional.
Importa ressaltar que o réu, regularmente citado, não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95). A revelia, no entanto, não atinge matéria de direito.
Segundo a inicial, o autor exerce mandato de deputado federal e foi moralmente ofendido pelo réu, pois este, no dia 24/08/15, em rede social (Facebook) declarou o seguinte: “Tá muito bem com um dos maiores ladrões de Santa Catarina, D. L. foi com toda a sede no pote quando pegou a prefeitura de Blumenau. Petralhas só desinformados mesmo pra votar nesses ou quem apoia de coração o comunismo”.
A mencionada declaração, no entanto, não permite concluir que o réu estaria atribuindo a prática do ilícito penal ao autor, pois consoante o texto, cabível a interpretação de que o autor estaria na companhia de "um dos maiores ladrões de Santa Catarina". Com efeito, o autor inseriu no processo somente o texto produzido pelo réu, deixando de demonstrar o fato que originou o comentário impugnado (art. 333, I, do CPC).
Por outro lado, ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação (art. 5º, IV e IX, e art. 220, da Constituição Federal), é direito do cidadão a liberdade de manifestação e avaliação da função pública exercida pelo autor, que é mandatário do povo que o elegeu. No caso, não é crível deduzir que restou caracterizado dano moral passível de indenização, tampouco que é salutar o uso da máquina pública para o fim colimado pelo autor em diversas ações indenizatórias que tramitam nos Juizados Especiais, pois melhor seria que o seu tempo fosse despendido em proveito do bem comum, em homenagem ao mandato recebido.
Nesse viés, forçoso reconhecer que o comentário feito pelo réu não teve carga ofensiva suficiente para amparar o direito indenizatório pleiteado na inicial, sendo certo que o dano moral não é instituto legítimo para mera reprimenda do cidadão. No mesmo sentido:
CIVIL. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL. DOLO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE.
Para que seja configurado o ato ilícito civil no caso de violação da honra e da imagem através da calúnia, injúria ou difamação é necessária a presença do dolo de violação à honra.
O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é bastante delicado e deve ser avaliado criteriosamente. Não se verifica o dolo na crítica à atuação profissional, proferida de maneira em que não é possível perceber a intenção de lesionar a honra, prevalecendo, portanto, no caso, a liberdade de expressão do pensamento. Ainda que a ofensa ocorra em rede social, o que amplia significativamente o alcance do ato, a ausência de lesividade leva à conclusão de que não houve conduta ilícita, e portanto, não há um dos elementos para a configuração da responsabilidade civil.
Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.885525, 20130111051839APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 205)Portanto, considero que o direito de liberdade de expressão, na forma exercida pelo réu, não teve o condão de violar a honra do autor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 322, do CPC). Observado o procedimento legal, arquive-se.
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: D. N. D. L.
RÉU: M. S. F.
Número do processo: 0721334-10.2015.8.07.0016
Fonte: jornaljurid.com.br