http://goo.gl/sWMe9X | A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que afastou a justa causa aplicada a um operador de laboratório da Klabin S/A de Telêmaco Borba (PR), dispensado após ser acusado de acessar pela rede o computador do diretor da empresa e colocar em risco informações sigilosas. A Turma, com base nos fatos e provas, entendeu que não havia prova consistente para justificar a dispensa motivada.
O operador realizava testes no laboratório e lançava os resultados na internet. Ao ser dispensado por justa causa, disse que foi apenas informado que, em inspeção nos equipamentos, constataram que ele tinha realizado pesquisa em máquina da rede interna de computadores sem autorização. Mas, segundo afirmou, a rede era acessada por meio de senha fornecida pela empresa, que determinava o nível de acesso de cada empregado. Entendendo que houve rigor excessivo na demissão, pois não foi sequer advertido, pediu a conversão para dispensa sem justa causa e a condenação da Klabin ao pagamento das parcelas decorrentes.
A Klabin afirmou que o operador acessou indevidamente o computador do diretor geral da empresa em São Paulo, violando o sistema. Para a empresa, o ato do empregado quebrou a confiança entre as partes, justificando a dispensa e poderia ainda causar prejuízos.
O juízo de primeiro grau não verificou a ocorrência de prejuízos ou de ato faltoso e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Depoimentos e perícia demonstraram que a pasta do diretor não estava protegida nem exigia senha para ser acessada, levando o Regional a concluir que a justa causa foi desproporcional à alegada "falha" do operador.
Para a relatora do recurso da Klabin ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, a justa causa por improbidade ou mau procedimento, por ser a pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser solidamente comprovada, com a tipificação legal da conduta do empregado e a demonstração da gravidade do ato faltoso. Sem constatar tais ocorrências, a relatora afastou a prática de ato ilegal a justificar a justa causa e não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-110100-60.2009.5.09.0671
Fonte: Pndt
O operador realizava testes no laboratório e lançava os resultados na internet. Ao ser dispensado por justa causa, disse que foi apenas informado que, em inspeção nos equipamentos, constataram que ele tinha realizado pesquisa em máquina da rede interna de computadores sem autorização. Mas, segundo afirmou, a rede era acessada por meio de senha fornecida pela empresa, que determinava o nível de acesso de cada empregado. Entendendo que houve rigor excessivo na demissão, pois não foi sequer advertido, pediu a conversão para dispensa sem justa causa e a condenação da Klabin ao pagamento das parcelas decorrentes.
A Klabin afirmou que o operador acessou indevidamente o computador do diretor geral da empresa em São Paulo, violando o sistema. Para a empresa, o ato do empregado quebrou a confiança entre as partes, justificando a dispensa e poderia ainda causar prejuízos.
O juízo de primeiro grau não verificou a ocorrência de prejuízos ou de ato faltoso e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Depoimentos e perícia demonstraram que a pasta do diretor não estava protegida nem exigia senha para ser acessada, levando o Regional a concluir que a justa causa foi desproporcional à alegada "falha" do operador.
Para a relatora do recurso da Klabin ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, a justa causa por improbidade ou mau procedimento, por ser a pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser solidamente comprovada, com a tipificação legal da conduta do empregado e a demonstração da gravidade do ato faltoso. Sem constatar tais ocorrências, a relatora afastou a prática de ato ilegal a justificar a justa causa e não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-110100-60.2009.5.09.0671
Fonte: Pndt