http://goo.gl/1rVPux | O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde pagar para ter acomodações melhores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes.
Os ministros negaram, por unanimidade, provimento a um recurso extraordinário que tem repercussão geral, porque entenderam que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A tese firmada no julgamento foi a de que “é constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, disse que a decisão representa um reajuste da jurisprudência do STF que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença em ação civil pública no sentido de vedar esse tipo de pagamento. O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para o Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme estabelece a Constituição Federal.
Segundo o ministro, a diferenciação subverteria a garantia constitucional de acesso universal à saúde e os fundamentos do SUS, que se orienta sempre pela equidade do acesso e do tratamento. De acordo com ele, a introdução de medidas diferenciadoras é inadmissível, a não ser em casos extremos e devidamente justificados.
“A diferença de classes, o atendimento por médico privado e a dispensa da triagem prévia ao internamento não se enquadram nessas exceções. Permiti-los seria aceitar a instituição de privilégios odiosos desprovidos de respaldo constitucional. Esforços no sentido da promoção da universalidade e da igualdade do sistema de acesso são bem-vindos. Esforços em sentido oposto, como os que aqui se pretende implementar pelo recorrente, são intoleráveis à luz da Constituição da República”, argumentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
581488
Fonte: Conjur
Os ministros negaram, por unanimidade, provimento a um recurso extraordinário que tem repercussão geral, porque entenderam que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A tese firmada no julgamento foi a de que “é constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, disse que a decisão representa um reajuste da jurisprudência do STF que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença em ação civil pública no sentido de vedar esse tipo de pagamento. O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para o Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme estabelece a Constituição Federal.
Segundo o ministro, a diferenciação subverteria a garantia constitucional de acesso universal à saúde e os fundamentos do SUS, que se orienta sempre pela equidade do acesso e do tratamento. De acordo com ele, a introdução de medidas diferenciadoras é inadmissível, a não ser em casos extremos e devidamente justificados.
“A diferença de classes, o atendimento por médico privado e a dispensa da triagem prévia ao internamento não se enquadram nessas exceções. Permiti-los seria aceitar a instituição de privilégios odiosos desprovidos de respaldo constitucional. Esforços no sentido da promoção da universalidade e da igualdade do sistema de acesso são bem-vindos. Esforços em sentido oposto, como os que aqui se pretende implementar pelo recorrente, são intoleráveis à luz da Constituição da República”, argumentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Fonte: Conjur