http://goo.gl/VOdCG8 | A Constituição Federal, lei máxima de nossa República, reserva um quinto das vagas nos tribunais para integrantes da advocacia e do Ministério Público. Essa regra, conhecida como "quinto constitucional", reforça a indispensabilidade dessas duas carreiras para o bom funcionamento do Judiciário.
A Constituição Federal, lei máxima de nossa República, reserva um quinto das vagas nos tribunais para integrantes da advocacia e do Ministério Público. Essa regra, conhecida como "quinto constitucional", reforça a indispensabilidade dessas duas carreiras para o bom funcionamento do Judiciário.
Aos que se opõem ao democrático mecanismo do quinto, cabe lembrar que ele leva aos tribunais colegiados, incumbidos de revisar decisões, a experiência dos advogados, do parquet e dos juízes. Só quem passa por rigoroso critério de seleção e controle obtém uma dessas vagas. E, não menos importante: o quinto constitucional é elemento inerente à separação dos Poderes e, por isso, cláusula pétrea. Ele não pode ser abolido.
O magistrado que ingressa em um tribunal por meio do quinto constitucional precisa passar por diversos filtros. No caso do Ministério Público, primeiro, precisa ingressar na carreira por concurso público. No caso dos advogados, precisa ser aprovado no exame da OAB. Depois, nos dois casos, deve ter amplo reconhecimento de suas competências entre seus pares.
Ou seja: é preciso capacidade técnico-jurídica. Depois, deve preencher o critério temporal, ao menos dez anos na carreira.
A inclusão em lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Colégio de Procuradores só ocorre após rigoroso filtro. Essa lista, submetida ao tribunal, será reduzida para apenas três nomes. E o chefe do Poder Executivo escolherá um. O processo envolve, portanto, representantes legítimos das classes profissionais e o Poder político legitimamente eleito para tomar as decisões, como a escolha das autoridades judiciárias que julgarão casos relevantes para a sociedade.
A mesma Constituição que legitima o quinto, torna possível o exercício do Poder Judiciário por pessoas não indicadas pelo povo, mas aprovadas em concurso. É o que acontece no ingresso de juízes de primeiro grau no serviço público porque, neste campo, a função é essencialmente técnico-jurídica. E como esses juízes que entraram na carreira por meio de concurso podem conseguir vagas em tribunais colegiados? De duas formas.
As indicações são feitas alternando dois critérios: antiguidade e merecimento. Mas, será que ser o juiz mais antigo significa ser o melhor? E os critérios de merecimento são os mais objetivos? Querer atacar as indicações da OAB e dos procuradores é o mesmo que atacar essas indicações e pretender o desmoronamento do Judiciário, da forma como está concebido, por completo.
Os Poderes vivem harmônica e independentemente entre si. Para viabilizar esta convivência, tem-se o sistema de freios e contrapesos, que existe para que um Poder possa coibir abusos cometidos pelo outro. O quinto constitucional, inerente à harmonia e independência entre os Poderes, constitui-se em cláusula pétrea, sendo inconstitucional a emenda que tenda a lhe subtrair.
Explico: o artigo 60 da Constituição veda que seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. O quinto constitucional, enquanto legítimo elemento de harmonização e controle dos Poderes entre si, inclui-se no núcleo imutável da Constituição, tornando-se indubitável a inconstitucionalidade de sua extinção.
O Poder constituinte derivado não possui a delegação do Poder originário para, no ponto, alterar a Carta Constitucional, por se tratar, o quinto constitucional, matéria que integra o rol das cláusulas pétreas, por ser elemento garantidor da separação entre os Poderes.
O quinto integra o núcleo imodificável implícito da Constituição. Em outras palavras, por ser elemento conceitual integrativo da separação dos Poderes, o quinto constitucional não pode ser abolido.
Fonte: jornaljurid.com.br
A Constituição Federal, lei máxima de nossa República, reserva um quinto das vagas nos tribunais para integrantes da advocacia e do Ministério Público. Essa regra, conhecida como "quinto constitucional", reforça a indispensabilidade dessas duas carreiras para o bom funcionamento do Judiciário.
Aos que se opõem ao democrático mecanismo do quinto, cabe lembrar que ele leva aos tribunais colegiados, incumbidos de revisar decisões, a experiência dos advogados, do parquet e dos juízes. Só quem passa por rigoroso critério de seleção e controle obtém uma dessas vagas. E, não menos importante: o quinto constitucional é elemento inerente à separação dos Poderes e, por isso, cláusula pétrea. Ele não pode ser abolido.
O magistrado que ingressa em um tribunal por meio do quinto constitucional precisa passar por diversos filtros. No caso do Ministério Público, primeiro, precisa ingressar na carreira por concurso público. No caso dos advogados, precisa ser aprovado no exame da OAB. Depois, nos dois casos, deve ter amplo reconhecimento de suas competências entre seus pares.
Ou seja: é preciso capacidade técnico-jurídica. Depois, deve preencher o critério temporal, ao menos dez anos na carreira.
A inclusão em lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Colégio de Procuradores só ocorre após rigoroso filtro. Essa lista, submetida ao tribunal, será reduzida para apenas três nomes. E o chefe do Poder Executivo escolherá um. O processo envolve, portanto, representantes legítimos das classes profissionais e o Poder político legitimamente eleito para tomar as decisões, como a escolha das autoridades judiciárias que julgarão casos relevantes para a sociedade.
A mesma Constituição que legitima o quinto, torna possível o exercício do Poder Judiciário por pessoas não indicadas pelo povo, mas aprovadas em concurso. É o que acontece no ingresso de juízes de primeiro grau no serviço público porque, neste campo, a função é essencialmente técnico-jurídica. E como esses juízes que entraram na carreira por meio de concurso podem conseguir vagas em tribunais colegiados? De duas formas.
As indicações são feitas alternando dois critérios: antiguidade e merecimento. Mas, será que ser o juiz mais antigo significa ser o melhor? E os critérios de merecimento são os mais objetivos? Querer atacar as indicações da OAB e dos procuradores é o mesmo que atacar essas indicações e pretender o desmoronamento do Judiciário, da forma como está concebido, por completo.
Os Poderes vivem harmônica e independentemente entre si. Para viabilizar esta convivência, tem-se o sistema de freios e contrapesos, que existe para que um Poder possa coibir abusos cometidos pelo outro. O quinto constitucional, inerente à harmonia e independência entre os Poderes, constitui-se em cláusula pétrea, sendo inconstitucional a emenda que tenda a lhe subtrair.
Explico: o artigo 60 da Constituição veda que seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. O quinto constitucional, enquanto legítimo elemento de harmonização e controle dos Poderes entre si, inclui-se no núcleo imutável da Constituição, tornando-se indubitável a inconstitucionalidade de sua extinção.
O Poder constituinte derivado não possui a delegação do Poder originário para, no ponto, alterar a Carta Constitucional, por se tratar, o quinto constitucional, matéria que integra o rol das cláusulas pétreas, por ser elemento garantidor da separação entre os Poderes.
O quinto integra o núcleo imodificável implícito da Constituição. Em outras palavras, por ser elemento conceitual integrativo da separação dos Poderes, o quinto constitucional não pode ser abolido.
Fonte: jornaljurid.com.br