http://goo.gl/dvQfQf | Uma empresa só pode enviar e-mail com propaganda se a pessoa que recebê-lo tiver se manifestado dizendo que aceitar receber as mensagens. Ao mesmo tempo, o provedor do e-mail não pode bloquear previamente todas as mensagens de um autor — o filtro só pode ser criado quando o usuário diz que não quer receber ou simplesmente não se manifesta. Esse foi o entendimento da 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia (SP) ao julgar ação proposta pela IP Globe contra o UOL.
A decisão estabelece que o UOL não pode bloquear automaticamente spams da empresa IP Globe, com base no direito ao livre fluxo de comunicações previsto no conceito de neutralidade da rede, previsto no Marco Civil da Internet.
No entanto, a propaganda em massa é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, o juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva identificou um “conflito entre normas”: garantia de acesso à informação pelos usuários da rede mundial de computadores decorrente do Marco Civil da Internet contra a proteção do consumidor de publicidade em massa, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o caso, a resumiu em três questões: É lícita a atividade de spam? Pode a requerente enviar e-mails a pessoas que não autorizaram o recebimento? Pode a requerida fazer controle prévio de quem irá receber ou não os e-mails enviados pela parte?
Alves da Silva deu parcial provimento ao pedido feito pela IP Globe e determinou que o UOL pague as custas processuais e que o provedor abstenha-se de "sem autorização expressa de seus usuários efetuar controle de conteúdo de mensagens eletrônicas destinadas aos respectivos consumidores, sob pena de violação do fluxo das comunicações”.
Porém, fica claro na decisão do julgador que o UOL está proibido de bloquear previamente mensagens vindas da IP Globe. O filtro pode ser feito para usuários do provedor que não manifestaram de nenhuma forma. "Nesse contexto, entendo que é o caso de reconhecer que a conduta da requerida UOL não pode ser aceita no que tange aos consumidores que expressamente se manifestaram no sentido de que desejam o recebimento de tais e-mails."
Clique aqui para ler a decisão.
Por Fernando Martines
Fonte: Conjur
A decisão estabelece que o UOL não pode bloquear automaticamente spams da empresa IP Globe, com base no direito ao livre fluxo de comunicações previsto no conceito de neutralidade da rede, previsto no Marco Civil da Internet.
No entanto, a propaganda em massa é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, o juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva identificou um “conflito entre normas”: garantia de acesso à informação pelos usuários da rede mundial de computadores decorrente do Marco Civil da Internet contra a proteção do consumidor de publicidade em massa, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Três questões
Ao mesmo tempo em que a corte deu provimento ao pedido da IP Globe, também determinou que ela “não pode, sem autorização expressa de seus usuários, executar tal tipo de serviço”. Essa decisão foi tomada "sob o enfoque do direito do Código de Defesa do Consumidor".Ao analisar o caso, a resumiu em três questões: É lícita a atividade de spam? Pode a requerente enviar e-mails a pessoas que não autorizaram o recebimento? Pode a requerida fazer controle prévio de quem irá receber ou não os e-mails enviados pela parte?
Alves da Silva deu parcial provimento ao pedido feito pela IP Globe e determinou que o UOL pague as custas processuais e que o provedor abstenha-se de "sem autorização expressa de seus usuários efetuar controle de conteúdo de mensagens eletrônicas destinadas aos respectivos consumidores, sob pena de violação do fluxo das comunicações”.
Porém, fica claro na decisão do julgador que o UOL está proibido de bloquear previamente mensagens vindas da IP Globe. O filtro pode ser feito para usuários do provedor que não manifestaram de nenhuma forma. "Nesse contexto, entendo que é o caso de reconhecer que a conduta da requerida UOL não pode ser aceita no que tange aos consumidores que expressamente se manifestaram no sentido de que desejam o recebimento de tais e-mails."
Clique aqui para ler a decisão.
Por Fernando Martines
Fonte: Conjur