http://goo.gl/1kxLfT | A 2ª turma do TRT da 1ª região não conheceu do recurso de uma reclamante por falta de motivação e dialeticidade. A autora pretendia a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos em face de restaurante no qual trabalhava. Contudo, o colegiado, considerou o apelo inepto.
A autora pretendia a reforma do julgado e, para tanto, sustentou que a legislação trabalhista não prevê como ônus do autor a réplica ou impugnação de documentos juntados pela parte adversa e que o indeferimento da prova testemunhal representa uma sanção processual contrária aos princípios do direito do trabalho; que somente a prova testemunhal seria capaz de esclarecer sobre as reais condições do exercício das atividades pela autora; e que, embora tenha ficado inerte quanto à manifestação acerca da defesa das rés, o indeferimento da oitiva da testemunha prejudicou os pedidos de verbas rescisórias, de horas extras e integrações e de indenização por dano moral.
De acordo com a decisão, o apelo da autora é absolutamente inepto. O relator afirmou que, nas suas alegações recursais, a recorrente se limitou a dizer que a legislação trabalhista não prevê como ônus seu a réplica ou impugnação de documentos juntados pela parte adversa e que o indeferimento da prova testemunhal representa uma sanção processual contrária aos princípios do direito do trabalho.
Segundo ele, é a dialeticidade que permite o arrazoado do e demarca a extensão ex adverso do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites da jurisdição recursal.
Processo: 0010219-42.2014.5.01.0030
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
Se a parte não diz ao órgão revisional onde o julgado se divorcia da pretensão deduzida na inicial, e enfrentada na resposta, nem diz objetivamente o que pretende rever, porque contrário à prova dos autos ou julgado fora da lide, subtrai ao órgão ad quem qualquer devolutividade porque, não mostrando - expressamente - o descompasso da decisão que quer reformar, na prática não devolve ao tribunal coisa alguma.O relator do processo, desembargador José Geraldo da Fonseca, pontuou que as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. "Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial."
A autora pretendia a reforma do julgado e, para tanto, sustentou que a legislação trabalhista não prevê como ônus do autor a réplica ou impugnação de documentos juntados pela parte adversa e que o indeferimento da prova testemunhal representa uma sanção processual contrária aos princípios do direito do trabalho; que somente a prova testemunhal seria capaz de esclarecer sobre as reais condições do exercício das atividades pela autora; e que, embora tenha ficado inerte quanto à manifestação acerca da defesa das rés, o indeferimento da oitiva da testemunha prejudicou os pedidos de verbas rescisórias, de horas extras e integrações e de indenização por dano moral.
De acordo com a decisão, o apelo da autora é absolutamente inepto. O relator afirmou que, nas suas alegações recursais, a recorrente se limitou a dizer que a legislação trabalhista não prevê como ônus seu a réplica ou impugnação de documentos juntados pela parte adversa e que o indeferimento da prova testemunhal representa uma sanção processual contrária aos princípios do direito do trabalho.
Embora sustente que a prova testemunhal seria capaz de esclarecer sobre as reais condições da prestação de serviço, nada requereu acerca da oitiva da testemunha, limitando-se a requerer que fosse dado ‘provimento ao presente recurso para, reformando a r. sentença na parte ora recorrida, admitir a compensação, julgando, assim, inteiramente procedente a reclamação’.O desembargador pontuou que, por motivação, se entende que os recursos devem ser dialéticos, isto é, discursivos. "O recorrente deve declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, mostrando onde a sentença divergiu da prova dos autos ou do direito e qual o direito pretendido."
Segundo ele, é a dialeticidade que permite o arrazoado do e demarca a extensão ex adverso do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites da jurisdição recursal.
Exige-se da petição inicial recursal o mesmo rigor técnico da petição que inaugura a jurisdição de primeiro grau. A falta de qualquer dospressupostos objetivos acarreta o não conhecimento do recurso.Atuaram no caso, pela reclamada, as advogadas Ana Keila Marchiori, Daniela Oliveira Bahia da Luz e Fernanda de Almeida Menezes, do escritório Dias e Pamplona Advogados.
Processo: 0010219-42.2014.5.01.0030
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas