STF cassa decisão que determinou reintegração de defensores públicos sem concurso

http://goo.gl/N6ipUL | A 2ª turma do STF julgou procedente reclamação do Estado de MG contra decisão do STJ para garantir a autoridade da decisão do STF na ADIn 3.891, que declarou inconstitucionais os dispositivos legais que permitiam a permanência de defensores públicos não habilitados por concurso público.

Na origem foi impetrado MS contra ato do governador do Estado para manter os impetrantes no quadro da Defensoria Pública, os quais haviam sido exonerados, em razão da decisão proferida por na referida ADIn. A LC mineira 65/03, ao organizar a Defensoria Pública Estadual, assegurou a permanência no quadro de defensores públicos dos servidores estaduais que exerciam a referida função sem a prévia aprovação em concurso público.

O STJ, ao apreciar o recurso ordinário no MS, reconheceu aos advogados contratados sem concurso público, para as atribuições dos cargos de Defensor Público, o direito de retornarem ao exercício de suas funções. Contra essa decisão o Estado de MG ajuizou a reclamação.

Ao deferir medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia, relatora na turma, asseverou que:
Em vista da modulação dos efeitos da decisão proferida na ação paradigma e das referências expressas no sentido da impossibilidade de manutenção dos servidores favorecidos pelas normas declaradas inconstitucionais, o Governador de Minas Gerais exonerou os ora Interessados, o que não poderia deixar de fazer, sob pena de responsabilidade, conforme clareado por este Supremo Tribunal naquele julgamento.
Em parecer, a PGR opinou que ao permitir a permanência nos quadros da Defensoria Pública de pessoal com ingresso após o advento da CF sem concurso público, o juízo reclamado violou a autoridade da decisão do STF na ADIn 3.819.

No julgamento realizado na tarde desta terça-feira, 1º/12, a ministra reiterou os argumentos anteriores, a favor do Estado de MG. “Que as investiduras foram irregulares, não há dúvida.” E, nessa toada, julgou procedente a reclamação, para cassar a decisão proferida pelo STJ.

Processo relacionado: Rcl 16.950

Fonte: Migalhas
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