http://goo.gl/H9GMJX | O STF iniciou na tarde desta quarta-feira, 2, o julgamento do RExt interposto contra acórdão do TJ/RS que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar. O relator do processo, que tem repercussão geral, é o ministro Gilmar Mendes.
O recurso foi interposto pelo MP/RS, o qual alega que "a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Para o MP, a prisão domiciliar somente pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da lei de execuções penais (7.210/84).
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. De acordo ele, os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados ao regime semiaberto e aberto para qualificação como adequado a tais regimes. “São aceitáveis estabelecimentos que se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial, regime semiaberto, ou casa de albergado ou estabelecimento adequado”.
Mendes estabeleceu ainda que, havendo déficit de vagas, deverá ser determinado as seguintes medidas alternativas:
- A saída antecipada do sentenciado do regime com falta de vagas
- A liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar
- O cumprimento de penas restritivas de direito
- O estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto
O ministro pontuou que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas por ele, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. “Importante ressaltar que essas medidas não pretendem esgotar as alternativas que podem ser tomadas pelo juiz das execuções penais no intuito de equacionar os problemas de falta de vagas nos regimes adequados ao cumprimento de pena”.
Além destas medidas, o ministro Gilmar Mendes propôs que, em 180 dias após o fim do julgamento, o CNJ apresente um projeto para o cadastro nacional de presos, com as etapas necessárias e prazos de implementação. De acordo com Gilmar, o cadastro irá conferir mais celeridade na análise da situação dos apenados no país, permitindo, inclusive, que se faça uma programação diante da previsão de progressão de regime dos presos que estiverem prestes a obter o direito. O ministro também deu prazo de 180 dias para que o Conselho apresente relatório sobre a implantação de centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas e propôs prazo de um ano para que o CNJ elabore relatório, em um ano, de expansão do projeto Começar de Novo, de forma a permitir que presos trabalhem na administração pública.
Para o presidente da Corte e também do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo não deveria determinar a um órgão que tenha autonomia administrativa e competências fixadas constitucionalmente obrigações dessa natureza pontual. Contudo, ele informou que todos estes projetos já estão em andamento no Conselho e que em 48 horas conseguiria trazer as informações ao plenário sobre o andamento de cada um deles.
Próximo a votar, o ministro Fachin acompanhou integralmente o relator. Depois de debate acalorado sobre as determinações feitas pelo ministro Gilmar ao CNJ em seu voto, o julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e será retomado na sessão plenária de amanhã.
Processo relacionado: RExt 641.320
O recurso foi interposto pelo MP/RS, o qual alega que "a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Para o MP, a prisão domiciliar somente pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da lei de execuções penais (7.210/84).
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. De acordo ele, os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados ao regime semiaberto e aberto para qualificação como adequado a tais regimes. “São aceitáveis estabelecimentos que se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial, regime semiaberto, ou casa de albergado ou estabelecimento adequado”.
Mendes estabeleceu ainda que, havendo déficit de vagas, deverá ser determinado as seguintes medidas alternativas:
- A saída antecipada do sentenciado do regime com falta de vagas
- A liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar
- O cumprimento de penas restritivas de direito
- O estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto
O ministro pontuou que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas por ele, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. “Importante ressaltar que essas medidas não pretendem esgotar as alternativas que podem ser tomadas pelo juiz das execuções penais no intuito de equacionar os problemas de falta de vagas nos regimes adequados ao cumprimento de pena”.
Além destas medidas, o ministro Gilmar Mendes propôs que, em 180 dias após o fim do julgamento, o CNJ apresente um projeto para o cadastro nacional de presos, com as etapas necessárias e prazos de implementação. De acordo com Gilmar, o cadastro irá conferir mais celeridade na análise da situação dos apenados no país, permitindo, inclusive, que se faça uma programação diante da previsão de progressão de regime dos presos que estiverem prestes a obter o direito. O ministro também deu prazo de 180 dias para que o Conselho apresente relatório sobre a implantação de centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas e propôs prazo de um ano para que o CNJ elabore relatório, em um ano, de expansão do projeto Começar de Novo, de forma a permitir que presos trabalhem na administração pública.
Para o presidente da Corte e também do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo não deveria determinar a um órgão que tenha autonomia administrativa e competências fixadas constitucionalmente obrigações dessa natureza pontual. Contudo, ele informou que todos estes projetos já estão em andamento no Conselho e que em 48 horas conseguiria trazer as informações ao plenário sobre o andamento de cada um deles.
Próximo a votar, o ministro Fachin acompanhou integralmente o relator. Depois de debate acalorado sobre as determinações feitas pelo ministro Gilmar ao CNJ em seu voto, o julgamento foi suspenso devido ao adiantado da hora e será retomado na sessão plenária de amanhã.
Processo relacionado: RExt 641.320
Fonte: Migalhas