http://goo.gl/AfMZ6u | Para que seja considerado crime submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não é necessário demonstrar que tenha sido utilizada a força ou outra forma de coação. Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ condenou a proprietária de um bar em Goiás que oferecia quartos para encontros de clientes e garotas de programa, entre elas uma menor de 14 anos.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, a palavra "submeter" constante no artigo 244-A do ECA não deve ser interpretada apenas como ação coercitiva, seja física ou psicológica.
Ao julgar o recurso do MP/GO no STJ, o ministro Schietti considerou que o TJ/GO reconheceu que a proprietária lucrava com o aluguel dos quartos e com o consumo dos clientes da prostituição. Segundo ele, o fato de a comerciante propiciar condições para a prostituição de uma pessoa vulnerável, como a adolescente, "configura, sim, a submissão da menor à exploração sexual".
Ele criticou a ênfase dada ao fato de que a garota teria procurado "espontaneamente" o bar para fazer programas sexuais, pois isso "não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária".
Por três votos a dois, a 6ª turma restabeleceu a sentença que havia condenado a ré com base no ECA.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.
Informações: STJ
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, a palavra "submeter" constante no artigo 244-A do ECA não deve ser interpretada apenas como ação coercitiva, seja física ou psicológica.
Vulnerável
A controvérsia se deu porque não ficou provado no processo que a menina tenha sido forçada a se prostituir, o que levou o TJ/GO a absolver a ré da acusação baseada no ECA. Ela também foi acusada de manter casa de prostituição (artigo 229 do CP), mas nesse caso o TJ/GO considerou que houve prescrição, ou seja, o Estado perdeu o direito de acionar a Justiça para puni-la.Ao julgar o recurso do MP/GO no STJ, o ministro Schietti considerou que o TJ/GO reconheceu que a proprietária lucrava com o aluguel dos quartos e com o consumo dos clientes da prostituição. Segundo ele, o fato de a comerciante propiciar condições para a prostituição de uma pessoa vulnerável, como a adolescente, "configura, sim, a submissão da menor à exploração sexual".
Ele criticou a ênfase dada ao fato de que a garota teria procurado "espontaneamente" o bar para fazer programas sexuais, pois isso "não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária".
Não se pode transferir à adolescente, vítima da exploração sexual de seu corpo, a responsabilidade ou a autonomia para decidir sobre tal comportamento, isentando justamente quem, diante de clara situação de comércio sexual por parte de jovem ainda em idade precoce, lucrou com a mercancia libidinosa.Com base em vários precedentes do STJ, Schietti afirmou ainda que atos sexuais praticados por menores, mesmo quando aparentemente praticados por vontade própria, não podem receber a mesma valoração que se atribuiria aos de um adulto, devendo "ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são, presumidamente, peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta".
Por três votos a dois, a 6ª turma restabeleceu a sentença que havia condenado a ré com base no ECA.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.
Informações: STJ