Juiz de Direito suspende processo e sugere via alternativa: 'novo milênio, novos tempos'

http://goo.gl/J8xkTX | "Novo milênio, novos tempos e novas formas de composição de conflitos que podem e devem ser incentivados e utilizados antes do ingresso precipitado ao Judiciário."

 Com esse ponto de vista, o juiz de Direito Yhon Tostes, da 1ª vara de Direito Bancário de Joinville/SC, determinou a suspensão de um processo pelo prazo de 30 dias, para que as partes – banco e cliente – busquem solução extrajudicial do conflito, por meio da ferramenta "consumidor.gov.br".
Tarda a hora de encerramos a visão atomista do processo, onde ficamos eternamente prestando atenção nos galhos sem observar que a floresta está pegando fogo. A tão esperada celeridade da Justiça deve conduzir a uma adequação de meios e fins.

Litígio

A ação em questão se trata de revisão de contrato bancário entre consumidor e financeira, com pedido de antecipação de tutela para não inscrição, ou exclusão, do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, assim como para manutenção de posse do bem financiado – um caminhão Iveco/Eurotech. O autor pagou 11 das 36 parcelas assumidas no contrato de financiamento.

Na decisão, o magistrado destaca que é impossível ignorar a excessiva litigiosidade na área de financiamentos de bens não duráveis, conhecida também como a "indústria das ações revisionais bancárias".

Neste contexto, o magistrado indica que percebe-se com muita nitidez, com relação às ações revisionais, que "a gigantesca maioria" não termina, "seja pela inércia do consumidor em promover o cumprimento de sentença ou por ter obtido um acordo extrajudicial que facilmente poderia ter realizado ANTES do aforamento da ação e não DEPOIS".

Extrajudicial

Após analisar o atual posicionamento das mais altas Cortes do Judiciário brasileiro com relação ao acesso à Justiça, Tostes discorre para demonstrar a indispensabilidade de se utilizar de meios de composição antes do ingresso da ação.

O dilema atual que necessita ser enfrentado, segundo o juiz, é garantir o acesso à Justiça de forma mais ampla possível, em especial, para reconhecimento, garantia e efetivação dos direitos fundamentais – "mas para isso ocorrer de forma verdadeira e autêntica não basta discursos e citações de mantras constitucionais sagrados, é preciso concretizar essas aspirações, o que só irá ocorrer com a redução do número de ações e a atenção a significativa abusividade na utilização da via judicial".
Vivemos num mundo com custos elevados e recursos escassos e cada dia mais isso se torna evidente, assim, precisamos superar o singelo discurso constitucionalizado da defesa do direito de ação de forma ilimitada e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), reconhecendo os inegáveis efeitos degenerantes provocados pela ausência de barreiras ao acesso indiscriminado ao Poder Judiciário.

Consumidor.gov

No site da ferramenta "consumidor.gov" se encontram as empresas participantes, o ranking de sua atuação e a facilidade de se cadastrar uma reclamação. A empresa reclamada tem apenas 10 dias para responder. A média de resposta é de 7,5 dias. O índice de solução é de aproximadamente 80%. A média da nota de avaliação é 3,2.

Os dados, apontados na decisão pelo julgador, revelam que de cada dez conflitos, potencialmente apenas dois iriam ser analisados pelo Judiciário, considerando que o consumidor não teria ficado satisfeito com a resposta apresentada e ainda julgasse conveniente ingressar com uma ação. "Ninguém em sã consciência e honestidade diga que Bancos não realizam acordos."
Se queremos criar a cultura da conciliação tão bem defendida pelo CNJ e por todos os Tribunais Estaduais, o que justifica a resistência as novas formas de composição extrajudicial e ausência de incentivo aos consumidores que a adotem? Os sistemas são simples, ágeis, gratuitos e atendem aos hipossuficientes em várias necessidades.
O magistrado aponta que os Tribunais Superiores estão criando e estimulando esses novos caminhos e conceitos amparados "em boa e alentada" doutrina e moderna visão da lei processual. "Basta agora acompanharmos esse movimento para tornar a justiça mais eficiente, obstar a litigância frívola e cumprir bem a nossa missão constitucional."

Processo: 0310077-13.2015.8.24.0038

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas
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