http://goo.gl/pYt18o | Em decisão proferida na última quinta-feira, 17, no julgamento do HC 126.292, o STF alterou jurisprudência para afirmar que é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.
A histórica decisão, com profundo impacto no sistema de Justiça Penal, trava importante debate em torno da presunção de inocência e seu impacto nas decisões condenatórias não transitadas em julgados.
Acerca do tema, veja o que têm a dizer OABs, associações, institutos e advogados.
O professor de Direito Penal Adel El Tasse acredita que a decisão coloca em cheque o próprio sistema de Justiça brasileiro. "O sistema que hoje se chegou é mais limitador de garantias que o sustentado pela Corte quando da ditadura militar e nos seus momentos posteriores".
Na opinião dos causídicos Gamil Föppel El Hireche e Pedro Ravel Freitas Santos, caminha-se, perigosamente, para a diminuição da importância conferida aos recursos extraordinários. "A ineficiência estatal não pode servir de justificativa para o malferimento de garantias básicas do cidadão".
O MDA - Movimento de Defesa da Advocacia manifesta muita preocupação com o recente posicionamento do STF que, por maioria, autorizou prisão de acusado antes do trânsito em julgado, violando, assim, o princípio constitucional de presunção de inocência, inserido na Constituição da República como Cláusula Pétrea.
Rodrigo R. Monteiro de Castro – Presidente do MDA / Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira – Diretor de Prerrogativas
OAB
O Conselho Federal da OAB e o Colégio de Presidentes Seccionais reafirmam sua histórica posição pela defesa das garantias individuais e contra a impunidade.
A OAB possui posição firme no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência não permite a prisão enquanto houver direito a recurso.
A entidade respeita a decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente.
Não se pode deixar de levar também em consideração o alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF.
Nesse cenário, o controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante.
Diretoria do Conselho Federal da OAB e Colégio de Presidentes Seccionais
- Castellar Guimarães Neto - Castellar Guimarães Advogados Associados
"Decisão equivocada tão só para agradar a mídia. A sentença condenatória só pode ser executada depois do trânsito em julgado. Ainda que uma só sentença condenatória seja reformada para reduzir a pena ou absolver o réu já é o bastante para não se aceitar o cumprimento imediato da decisão condenatória."
- Fernando Tourinho Neto
"Retrocesso garantista em um Estado Constitucional de Direito."
- Carlos da Silva Teixeira Neto
"Vejo como temerária e um grande retrocesso esta decisão do Supremo. Atualmente estamos vivenciando um momento de descrédito do Poder Judiciário, estamos atravessando um turbilhão onde o Judiciário tropeça em suas próprias pernas e o jurisdicionado fica a mercê da sorte. O devido Processo Legal, assegurado na CRFB, objetiva sedimentar princípios que homenageiam a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Retirar direitos conquistados a duras penas, é cortar na carne e não avançar!"
- Douglas Scoot Lessa
"Lamentável o entendimento do Supremo. Ao meu ver, fere de morte o princípio constitucional da presunção de inocência e cerceia o direito de recurso, pois sabido e consabido que quando os recursos forem julgados pelo STJ e pelo STF o réu, mesmo que absolvido em um daqueles tribunais, já terá cumprindo a pena, que por ter sido absolvido, tornou 'ilegal'. A morosidade nos julgamentos é pública e notória, aguardando no cárcere falido, a prolação do julgamento dos recursos."
- Wexley de Nunes e Silva
"Como sempre o Brasil demonstra que realmente é um país ímpar em sua decisões que vão em caminho inverso ao pensamento jurídico do mundo oriental e ocidental. Exemplo: réus considerados culpados após milhares de recursos que podem durar uma eternidade e quando condenados por falta de defesa ainda restam regalias de um cidadão em plena liberdade. Realmente este país é uma brincadeira."
- Ivan Gobbo
Fonte: Migalhas
A histórica decisão, com profundo impacto no sistema de Justiça Penal, trava importante debate em torno da presunção de inocência e seu impacto nas decisões condenatórias não transitadas em julgados.
Acerca do tema, veja o que têm a dizer OABs, associações, institutos e advogados.
Artigos
Para o criminalista Luiz Flávio Borges D'Urso (D'Urso e Borges Advogados Associados), a decisão do Supremo é "um desastre humanitário, pois se está suprimindo garantias constitucionais do cidadão, no tocante a sua defesa, agravada pelo fato de nosso sistema prisional brasileiro encontrar-se falido".O professor de Direito Penal Adel El Tasse acredita que a decisão coloca em cheque o próprio sistema de Justiça brasileiro. "O sistema que hoje se chegou é mais limitador de garantias que o sustentado pela Corte quando da ditadura militar e nos seus momentos posteriores".
Na opinião dos causídicos Gamil Föppel El Hireche e Pedro Ravel Freitas Santos, caminha-se, perigosamente, para a diminuição da importância conferida aos recursos extraordinários. "A ineficiência estatal não pode servir de justificativa para o malferimento de garantias básicas do cidadão".
Manifestações
MDA - Movimento de Defesa da AdvocaciaO MDA - Movimento de Defesa da Advocacia manifesta muita preocupação com o recente posicionamento do STF que, por maioria, autorizou prisão de acusado antes do trânsito em julgado, violando, assim, o princípio constitucional de presunção de inocência, inserido na Constituição da República como Cláusula Pétrea.
Rodrigo R. Monteiro de Castro – Presidente do MDA / Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira – Diretor de Prerrogativas
OAB
O Conselho Federal da OAB e o Colégio de Presidentes Seccionais reafirmam sua histórica posição pela defesa das garantias individuais e contra a impunidade.
A OAB possui posição firme no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência não permite a prisão enquanto houver direito a recurso.
A entidade respeita a decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente.
Não se pode deixar de levar também em consideração o alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF.
Nesse cenário, o controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante.
Diretoria do Conselho Federal da OAB e Colégio de Presidentes Seccionais
Leitores
"Em data de ontem, ao julgar o HC 126.292, o STF retrocedeu de maneira significativa em sua jurisprudência, ao permitir a execução provisória de condenação criminal, revendo posicionamento anterior [HC 84.078]. Tratou-se de nítida afronta a algumas das mais importantes garantias constitucionais. A inocência passa a ser parcial e temporariamente presumida, não mais obedecendo a regra do artigo 5, inciso LVII da CF. A defesa deixa de ser ampla [art. 5, LV, da CR/88], tornando-se restrita, na medida em que não mais abriga, em sua plenitude, os recursos superiores. Sem falarmos do art. 283 do CPP, de menor hierarquia, que se torna palavra ao vento. Nunca é demais lembrarmos que um significativo número de recursos extraordinários é provido pelo STF, o que acarretará a execução provisória de penas, que serão reformadas, pela própria Corte, no nosso mais que falido sistema prisional."- Castellar Guimarães Neto - Castellar Guimarães Advogados Associados
"Decisão equivocada tão só para agradar a mídia. A sentença condenatória só pode ser executada depois do trânsito em julgado. Ainda que uma só sentença condenatória seja reformada para reduzir a pena ou absolver o réu já é o bastante para não se aceitar o cumprimento imediato da decisão condenatória."
- Fernando Tourinho Neto
"Retrocesso garantista em um Estado Constitucional de Direito."
- Carlos da Silva Teixeira Neto
"Vejo como temerária e um grande retrocesso esta decisão do Supremo. Atualmente estamos vivenciando um momento de descrédito do Poder Judiciário, estamos atravessando um turbilhão onde o Judiciário tropeça em suas próprias pernas e o jurisdicionado fica a mercê da sorte. O devido Processo Legal, assegurado na CRFB, objetiva sedimentar princípios que homenageiam a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Retirar direitos conquistados a duras penas, é cortar na carne e não avançar!"
- Douglas Scoot Lessa
"Lamentável o entendimento do Supremo. Ao meu ver, fere de morte o princípio constitucional da presunção de inocência e cerceia o direito de recurso, pois sabido e consabido que quando os recursos forem julgados pelo STJ e pelo STF o réu, mesmo que absolvido em um daqueles tribunais, já terá cumprindo a pena, que por ter sido absolvido, tornou 'ilegal'. A morosidade nos julgamentos é pública e notória, aguardando no cárcere falido, a prolação do julgamento dos recursos."
- Wexley de Nunes e Silva
"Como sempre o Brasil demonstra que realmente é um país ímpar em sua decisões que vão em caminho inverso ao pensamento jurídico do mundo oriental e ocidental. Exemplo: réus considerados culpados após milhares de recursos que podem durar uma eternidade e quando condenados por falta de defesa ainda restam regalias de um cidadão em plena liberdade. Realmente este país é uma brincadeira."
- Ivan Gobbo
Fonte: Migalhas