http://goo.gl/8VuKSe | Buffet de Santos/SP foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, por não oferecer todo o serviço contratado para festa de casamento. Decisão é da juíza de Direito Thais Cabaleiro Coutinho, da 11ª vara Cível de Santos/SP.
A autora alega que contratou os serviços da empresa para o casamento de sua flha. Pelo valor contratado, o buffet deveria oferecer decoração do salão, mesas e cadeiras, talheres e alimentação. No entanto, no dia da festa, foi servido aos convidados apenas um terço do cardápio contratado, e o que foi oferecido foi servido frio e de forma inadequada. Além disso, o bolo não foi suficiente para todos os convidados.
Verificando que o serviço contratado não foi prestado, a magistrada determinou que a empresa restitua R$ 10,7 mil à cliente. Com relação ao dano moral, considerou incontroverso o transtorno e o abalo emocional sofrido pela autora.
Processo: 1020139-94.2015.8.26.0562
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
A autora alega que contratou os serviços da empresa para o casamento de sua flha. Pelo valor contratado, o buffet deveria oferecer decoração do salão, mesas e cadeiras, talheres e alimentação. No entanto, no dia da festa, foi servido aos convidados apenas um terço do cardápio contratado, e o que foi oferecido foi servido frio e de forma inadequada. Além disso, o bolo não foi suficiente para todos os convidados.
Verificando que o serviço contratado não foi prestado, a magistrada determinou que a empresa restitua R$ 10,7 mil à cliente. Com relação ao dano moral, considerou incontroverso o transtorno e o abalo emocional sofrido pela autora.
No caso em exame, a frustração, a angústia e a vergonha perante os convidados que não foram bem recepcionados com a alimentação insuficiente e servida de forma inadequada, em um dia que deveria ser de alegria e sem qualquer preocupação aos noivos e a autora (mãe da noiva) que ao contratar os serviços de um Buffet espera que não tenha que se preocupar se há convidados se alimentando e outros não.Assim, a juíza estabeleceu o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.
Processo: 1020139-94.2015.8.26.0562
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas