http://goo.gl/z4cril | No fim da semana passada, a OAB divulgou o resultado preliminar da 2ª fase do XVIII exame de Ordem. Realizada há exato um mês (17/1), a prova prático-profissional, referente à última etapa do exame, foi questionada por candidatos contrário à solução apontada para a peça de Direito Tributário.
Os examinandos contestam a redação do enunciado da questão e afirmam que, da forma como elaborado, gerou dubiedade em relação ao recurso cabível (agravo interno, do art. 557, §1º, do CPC, ou de instrumento, do art. 522 do CPC).
De acordo com a manifestação, o agravo do art. 557, §1º do CPC visa revisar a decisão e o fundamento da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação sob suposto "recurso manifestamente improcedente". Mas na questão, segundo o autor, não há o fundamento da decisão monocrática a lhe permitir a confecção do recurso de agravo. Também no recurso de agravo não haveria obrigatoriamente, conforme apontou-se, necessidade de reapresentação do mérito da discussão da causa.
Fonte: Migalhas
Os examinandos contestam a redação do enunciado da questão e afirmam que, da forma como elaborado, gerou dubiedade em relação ao recurso cabível (agravo interno, do art. 557, §1º, do CPC, ou de instrumento, do art. 522 do CPC).
Confira o enunciado da peça:
(Confira a íntegra do documento divulgado pela FGV)
Veja o gabarito comentado:
Abaixo-assinado
Alegando terem sido prejudicados pela composição da questão, estudantes de Direito de diversas partes do país se mobilizaram na internet para colher 2,5 mil assinaturas, com o objetivo de enviar uma carta à Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB e à FGV. Eles pedem a anulação da peça da prova prático-profissional tributária do exame.De acordo com a manifestação, o agravo do art. 557, §1º do CPC visa revisar a decisão e o fundamento da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação sob suposto "recurso manifestamente improcedente". Mas na questão, segundo o autor, não há o fundamento da decisão monocrática a lhe permitir a confecção do recurso de agravo. Também no recurso de agravo não haveria obrigatoriamente, conforme apontou-se, necessidade de reapresentação do mérito da discussão da causa.
Primeiro precisa se saber por que o recurso foi considerado manifestamente improcedente, para depois lhe permitir sua argumentação. O recurso de agravo, como dito, não visa rediscutir os termos do apelo, mas os fundamentos do mérito da decisão monocrática, o que em momento algum foi dito pela banca aos candidatos, deixando a questão sem possibilidade de resposta plausível, devendo, portanto, ser anulada.Até o momento, o abaixo-assinado já conta com 2.320 apoiadores.
Fonte: Migalhas