Edson Fachin vota a favor de Receita ter acesso direto a dados bancários de contribuintes

http://goo.gl/lENQLE | O STF retomou nesta quinta-feira, 18, o julgamento de RE e quatro ADIns que questionam dispositivos da LC 105/01, os quais permitem que o Fisco, por meio de procedimento administrativo, possa requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. Relator do RE, o ministro Fachin votou de forma favorável à Receita, entendendo que o artigo 6ª da referida LC é compatível com a CF.

O RE 601.314 foi interposto por contribuinte contra acórdão da 3ª turma do TRF da 3ª região que, por unanimidade, considerou legal o artigo 6º da LC 105/01. O dispositivo estabelece condições para que o Fisco possa requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. O recorrente sustenta que este dispositivo seria inconstitucional, pois a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, incisos X e XII da CF/88.

Iniciando seu voto hoje, o ministro Fachin pontuou que o núcleo do RE está vertido em duas questões. A primeira é a Constitucionalidade ou não do art. 6 da LC 105/01 frente ao parâmetro do sigilo bancário. A segunda consiste em saber se a utilização dos mecanismos fiscalizatórios previstos na lei 10.174/01 ofende ao princípio da irretroatividade das leis quando empregado esses mecanismos para a apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF e cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior a vigência deste diploma legislativo.

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, Fachin também concluiu que a lei 10.174 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, "uma vez que ela se encerra na atribuição de competência administrativa da secretaria da Receita Federal". Segundo ele, isso evidencia o caráter instrumental da norma em questão.

De relatoria do ministro Dias Toffoli, as ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859, questionam a validade constitucional de preceitos da LC 105/01 e do decreto 3.724/01, que regulamenta o art. 6º da referida lei complementar, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. Segundo alegado nas ações, ajuizadas pelo PSL, CNI, CNC, e PTB, não cabe ao Poder Executivo e ao MP autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão, sem a interferência da autoridade judiciária.

Em sessão extraordinária na manhã de ontem o plenário iniciou o julgamento com a leitura dos relatórios e sustentações orais.

Processos relacionados: RE 601.314 e ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859

Fonte: Migalhas
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