http://goo.gl/Z4w7WS | O plenário do STF reafirmou na sessão plenária desta quinta-feira, 17, não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. De acordo com a decisão, para revisão de ato de relator, o instrumento adequado é o agravo interno.
Os ministros julgaram o HC 105.959, impetrado contra ato do ministro Cezar Peluso (aposentado), que, na qualidade de relator do Inquérito 2424, o qual originou ações penais relacionadas às operações Hurricane I e Hurricane II, prorrogou o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas.
Relator, ministro Marco Aurélio, na análise das questões preliminares, admitiu a impetração. Segundo ele, o não cabimento de habeas corpus contra o pronunciamento individual de integrante do Supremo enfraquece a garantia constitucional, e o impedimento determinado na súmula 606 do STF não alcança a situação jurídica do caso em análise, pois trata-se de decisão monocrática e não colegiada.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, primeiro a votar pelo não conhecimento do HC. De acordo com Fachin, a súmula 606 deu fundamento ao julgamento desta ação, ocasião na qual a Corte firmou a orientação do “não cabimento de habeas corpus contra ato de ministro relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou em sede de recursos em geral“. Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin.
Veja como votou o plenário:
Processo relacionado: HC 105.959
Fonte: Migalhas
Os ministros julgaram o HC 105.959, impetrado contra ato do ministro Cezar Peluso (aposentado), que, na qualidade de relator do Inquérito 2424, o qual originou ações penais relacionadas às operações Hurricane I e Hurricane II, prorrogou o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas.
Relator, ministro Marco Aurélio, na análise das questões preliminares, admitiu a impetração. Segundo ele, o não cabimento de habeas corpus contra o pronunciamento individual de integrante do Supremo enfraquece a garantia constitucional, e o impedimento determinado na súmula 606 do STF não alcança a situação jurídica do caso em análise, pois trata-se de decisão monocrática e não colegiada.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, primeiro a votar pelo não conhecimento do HC. De acordo com Fachin, a súmula 606 deu fundamento ao julgamento desta ação, ocasião na qual a Corte firmou a orientação do “não cabimento de habeas corpus contra ato de ministro relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou em sede de recursos em geral“. Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Edson Fachin.
Veja como votou o plenário:
Pelo não cabimento do HC | Pelo cabimento do HC |
Edson Fachin
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Marco Aurélio
|
Luís Roberto Barroso |
Dias Toffoli
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Teori Zavascki |
Ricardo Lewandowski
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Rosa Weber | Gilmar Mendes |
Luiz Fux | Celso de Mello |
Cármen Lúcia |
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Defesa
A defesa de dois dos réus, que respondem a ações penais decorrentes da operações, alegou que a decisão que autorizou a realização de escutas telefônicas por mais de 44 dias consecutivos teria sido “abusiva” e ausente de fundamentação. Os advogados pleiteavam a concessão da medida liminar para sustar o andamento de ações penais contra os investigados, declarar a nulidade das prorrogações e determinar o desentranhamento de todas as provas derivadas da ilicitude apontada e a anulação da denúncia.Decisão contrária
Em 2015, o plenário do STF conheceu de um HC impetrado pela defesa do executivo Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou termo de colaboração premiada do doleiro Alberto Youssef. Contudo, o conhecimento só ocorreu porque na votação sobre se o HC era cabível ou não ficou empatada em 5 a 5.Processo relacionado: HC 105.959
Fonte: Migalhas