http://goo.gl/jih2mO | A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reformou decisão para determinar ao MercadoLivre que retire de sua plataforma os anúncios realizados por uma microempresa que envolvam a marca GTSM1, mediante a indicação, pela autora, da URL específica.
No caso, o juízo de 1º grau havia concedido antecipação de tutela para que o MercadoLivre retirasse todos os anúncios, sem especificação, e se abstivesse de divulgar novas publicações nesse sentido, com monitoramento prévio de anúncios, sob pena de multa diária de R$ 700.
Sustentou que seria tecnicamente impossível a realização de controle prévio do conteúdo veiculado no site, o que ainda constituiria "verdadeira censura". Além disso, a empresa argumentou haver impossibilidade técnica de rastrear todos os anúncios da microempresa que contêm a marca da autora.
O MercadoLivre informou ainda que, antes da propositura da ação, retirou de seu site 15 anúncios que foram especificamente indicados pela autora, e solicitou a ela que enviasse a documentação necessária para a sua inclusão no Programa de Proteção à Propriedade Intelectual, com o intuito de remover mais facilmente os anúncios da corré, mas não foi atendida neste ponto.
Isto porque, segundo o magistrado, seria inviável a filtragem de tais anúncios apenas por recursos técnicos, já que a criação de um filtro para localização da marca eventualmente poderia atingir anúncios lícitos. Uma simples inserção de um ponto, ou outro sinal gráfico qualquer, por exemplo, permitiria que o anúncio não fosse localizado.
Sobre a obrigação de se impedir a inserção de novos anúncios pela microempresa, que envolvam a marca da autora, o relator destacou que a lei 12.965/14 traz especificações em sua seção III, que dispõe sobre a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
No caso, o juízo de 1º grau havia concedido antecipação de tutela para que o MercadoLivre retirasse todos os anúncios, sem especificação, e se abstivesse de divulgar novas publicações nesse sentido, com monitoramento prévio de anúncios, sob pena de multa diária de R$ 700.
Dificuldades técnicas
Ao recorrer da decisão de 1ª instância, o MercadoLivre esclareceu que é um provedor de internet, e que em seu site apenas disponibiliza espaços para anúncios elaborados pelos próprios anunciantes – que respondem pelo seu conteúdo, nos termos e condições gerais de uso aceitos no início da contratação.Sustentou que seria tecnicamente impossível a realização de controle prévio do conteúdo veiculado no site, o que ainda constituiria "verdadeira censura". Além disso, a empresa argumentou haver impossibilidade técnica de rastrear todos os anúncios da microempresa que contêm a marca da autora.
O MercadoLivre informou ainda que, antes da propositura da ação, retirou de seu site 15 anúncios que foram especificamente indicados pela autora, e solicitou a ela que enviasse a documentação necessária para a sua inclusão no Programa de Proteção à Propriedade Intelectual, com o intuito de remover mais facilmente os anúncios da corré, mas não foi atendida neste ponto.
Retirada de anúncios
Para o relator do recurso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, há, de fato, dificuldades técnicas em dar cumprimento à medida judicial, nos moldes como concedida.Isto porque, segundo o magistrado, seria inviável a filtragem de tais anúncios apenas por recursos técnicos, já que a criação de um filtro para localização da marca eventualmente poderia atingir anúncios lícitos. Uma simples inserção de um ponto, ou outro sinal gráfico qualquer, por exemplo, permitiria que o anúncio não fosse localizado.
Também o fato de haver indicação do usuário, não é suficiente para a garantia da efetividade, pois bastaria, para que os anúncios voltassem a ser exibidos, que eles fossem inseridos por um novo usuário cadastrado. Ao contrário, com a indicação da URL, o anúncio indevido tem total condição de ser removido, como já ocorreu.Com relação à retirada de conteúdo exibido via internet, o desembargador ainda destacou o marco civil da internet, que traz disposição sobre a necessidade de "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material" (art. 19, §1º).
Sobre a obrigação de se impedir a inserção de novos anúncios pela microempresa, que envolvam a marca da autora, o relator destacou que a lei 12.965/14 traz especificações em sua seção III, que dispõe sobre a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Como se vê, tudo conduz à inexistência de obrigação do site de intermediação de venda, como no caso da agravante, de exercer o controle sobre o conteúdo inserido pelos usuários em seus anúncios, cabendo a ela, sim, após o conhecimento da existência da publicação ilegal, suprimir sua divulgação com celeridade.Processo: 2117137-47.2015.8.26.0000
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas