OABs reivindicam inclusão de sociedades unipessoais de advogados ao Simples

http://goo.gl/egDPUv | No início do ano, a lei 13.247/16 alterou o Estatuto da Advocacia permitindo a criação da Sociedade Unipessoal por advogados, o que foi comemorado por reduzir e simplificar o recolhimento de impostos. Mas, dias depois, a RFB divulgou nota afirmando que os advogados não poderiam optar pelo regime tributário do Simples.

O entendimento da RF surpreendeu a advocacia, já que a possibilidade de aderir ao Simples foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade unipessoal. O ex-presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, esteve reunido no último dia 29 com o secretário-chefe da Receita, Jorge Rachid. Na ocasião, ele reivindicou o direito da inclusão do advogado individual no Simples. Em resposta, Rachid prometeu reavaliar o parecer inicial contrário à inclusão.

OAB/MG

A direção da OAB/MG encomendou uma nota técnica para os tributaristas Flávio Couto Bernardes, conselheiro seccional; João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, advogado tributarista e Valter de Souza Lobato, conselheiro seccional, para subsidiar os advogados que querem aderir ao Simples.

Os tributaristas concluíram que o impedimento criado pela Receita Federal está equivocado e que as Sociedades Unipessoais podem ingressar no Simples.

Leia a íntegra da nota técnica].

OAB/DF

A seccional do DF também mobilizou seus conselheiros tributaristas com o objetivo de buscar formas de solucionar a questão. Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, salientou que aguarda posicionamento da nova direção do Conselho Federal da OAB, mas que, se for preciso, acionará a Justiça para garantir o direito dos advogados.
A Seccional irá depreender de todos os esforços para garantir esse direito aos advogados. A sociedade unipessoal foi uma conquista da advocacia, da qual não podemos abrir mão.
A RF sustentou que, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na LC 123/06, para incluir as sociedades no rol de beneficiados pelo regime simplificado.

Na opinião do conselheiro e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, Erich Endrillo, a interpretação da RF está equivocada.
Trata-se de uma interpretação arbitrária e descontextualizada dos métodos de interpretação modernos, servindo, tão somente, como espécie de bullying fiscal, de modo a afastar uma garantia cristalina a partir de uma linha de raciocínio discriminatório.
Endrillo explica que, mesmo que a LC 123/06 não beneficie expressamente a Sociedade Individual de Advocacia, "é claro que a norma pretendeu incluir tal sociedade quando previu como beneficiária as sociedades simples, gênero legal que inclui a espécie legal Sociedade Individual de Advocacia”, disse o conselheiro. "Eis aí sua natureza jurídica: uma verdadeira sociedade simples".

Partindo-se do princípio de que a lei define a Sociedade Individual de Advocacia como sociedade simples, explica Endrillo, não cabe à autoridade pública fiscal, nem mesmo à lei, alterar o conceito ou a forma legal desse tipo societário com o fim definir ou limitar competências tributárias.

OAB/RS

A ordem gaúcha também está mobilizada para garantir a inclusão da sociedade individual ao Simples.

O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, frisou que não há fundamentação jurídica para a RF excluir a sociedade individual de advogado do regime de tributação do Simples.
Não é a figura do advogado autônomo, mas de uma sociedade devidamente registrada na OAB, como diz a lei sancionada. Estamos somando esforços para reverter esse equivocado entendimento da RF.

Interpretação equivocada

Para o procurador tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, a interpretação da Receita está violando a regra do art. 110 do CTN, especialmente para alterar conceitos da lei material.

Bichara apontou que, durante o processo legislativo de aprovação da lei 13.247, um parecer da CCJ do Senado já havia concluído que a sociedade unipessoal "nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do CC, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada".

Confira o parecer de Bichara.

Em outro parecer, o jurista Ives Gandra da Silva Martins também concluiu que as sociedades com um profissional poderiam se encaixar no Simples. Isso porque a LC 147/14, que modificou a LC 123/06, já havia incluído no regime simplificado "atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural".

Confira o parecer de Gandra.

Fonte: Migalhas
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