http://goo.gl/3mXL9c | Último processo da pauta da 2ª turma do STF desta terça-feira, 16, incluído em lista do ministro Teori, uma Rcl levantou discussão sobre o acesso da defesa à colaboração premiada.
Conforme narrou o relator, a defesa do executivo da Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos de Alencar alegou ofensa à súmula vinculante 14 por ter o juiz Sérgio Moro indeferido acesso à integralidade de depoimentos em delação. Diz a súmula: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
Explicou Teori Zavascki acerca do caso:
Toffoli argumentou: "Estou dizendo que, eventualmente, para a defesa, o não conhecimento de todo o termo pode gerar algum tipo de prejuízo àquela defesa, só que isso não posso adivinhar. Esse eventual prejuízo à defesa tem que ser analisado caso a caso."
Por fim, a turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Toffoli, que julgava prejudicado o agravo.
Processo relacionado: Rcl 22.009
Fonte: Migalhas
Conforme narrou o relator, a defesa do executivo da Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos de Alencar alegou ofensa à súmula vinculante 14 por ter o juiz Sérgio Moro indeferido acesso à integralidade de depoimentos em delação. Diz a súmula: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
Explicou Teori Zavascki acerca do caso:
Como tem acontecido nesses acordos de colaboração premiada, os colaboradores, de modo geral, prestam informações sobre diversos fatos. Esses fatos têm sido tomados em termos de depoimentos separados, cada um gera inquéritos e investigações separados, autônomos. Se pretendeu, no âmbito de uma das investigações, que se desse acesso a todos os demais que estavam em curso, sob sigilo.No voto, S. Exa. consignou que o conteúdo dos depoimentos pretendidos pelo reclamante, embora posteriormente tornado público, encontrava-se à época do ato reclamado submetido a sigilo nos termos do art. 7 da lei 12.850/13:
Foi disponibilizado ao interessado o acesso àqueles termos de depoimentos que foram usados como acusação que dizem respeito àqueles fatos. Depois, mais adiante, se abriu tudo, e tudo ficou disponível. Mas na época havia diligências em outros inquéritos, outras investigações, que estavam sob sigilo, de modo que não vejo ilegalidade nenhuma.
Análise caso a caso
O ministro Toffoli decidiu julgar prejudicada a Rcl, mas ressaltou que a questão de fundo - se esse acesso ou não gera gera algum prejuízo à defesa - "deve ser analisada caso a caso".Tem uma questão extremamente relevante, o Ministério Público tem a visão de toda a floresta, pode ser que um termo de colaboração premiada, apesar de se tratar de fatos e indicações de imputados diferentes e diversos, mas que pode trazer, na leitura do conjunto das colaborações realizadas, algum elemento para a defesa. Ao se manter a decisão de que não há direito, pode-se criar a ideia de que o Supremo analisou essa ideia de ter havido ou não prejuízo.Teori destacou que o assunto é delicado, porque "nestas grandes investigações, se está investigando muitos fatos".
Toffoli argumentou: "Estou dizendo que, eventualmente, para a defesa, o não conhecimento de todo o termo pode gerar algum tipo de prejuízo àquela defesa, só que isso não posso adivinhar. Esse eventual prejuízo à defesa tem que ser analisado caso a caso."
Por fim, a turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Toffoli, que julgava prejudicado o agravo.
Processo relacionado: Rcl 22.009
Fonte: Migalhas