http://goo.gl/VNCNa3 | A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1,5 milhão para R$ 750 mil a indenização por danos morais e estéticos destinada a um eletricista que perdeu o braço e a perna, ambos do lado direito, devido a um acidente de trabalho. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, como ficou comprovado que a culpa pelo acidente foi tanto do empregado quando da empresa, a indenização fixada originalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) teria que ser dividida igualmente em 50%.
O eletricista era empregado da Delta Eletrificação e Serviços Ltda. e prestava serviço para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA). Originalmente, o juiz de primeiro grau concluiu que a culpa seria unicamente da vítima, não reconhecendo o direito à indenização. Isso porque em abril de 2007, após receber uma ligação do proprietário de um imóvel que estava sem energia, o eletricista ligou paro o call center da Elcelsa e abriu uma reclamação em nome desse proprietário, dirigindo-se imediatamente para o local para fazer o reparo da rede.
Ao mesmo tempo, a empresa passou o mesmo serviço para uma equipe de sobreaviso, que se dirigiu até a rede elétrica com defeito, só que em outra extremidade da rua, e, após substituir a peça queimada, religou a energia, causando a descarga elétrica que vitimou o colega. Para o juiz de primeiro grau, o eletricista não adotou todas as medidas de segurança necessárias, pois deixou de fazer o aterramento elétrico e a sinalização do local, e de comunicar o Centro de Operação da Distribuição que estava se dirigindo ao local do acidente.
Já o Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha reconhecido a parcela de culpa do empregado, entendeu que algumas condutas das empregadoras também contribuíram para o acidente, como não fiscalizar as atividades dos empregados e ser tolerante em relação à inobservância das normas de segurança, além de exigências relacionadas à produtividade, que concorreram para a atitude apressada e inconsequente do eletricista. Com base nesse entendimento, TRT condenou solidariamente as duas empresas ao pagamento de indenização de R$ 1,5 milhão, levando em conta a extensão da lesão, a idade da vítima (30 e poucos anos) e o caráter pedagógico da indenização.
Ao acolher parcialmente recurso da empresa ao TST, o ministro Hugo Scheuermann (relator designado depois de vencido o relator original, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence) levou em conta a culpa do empregado para considerar o valor da indenização excessivo, pois não contemplaria o princípio da proporcionalidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Pelo Código, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Processo: RR-45700-98.2007.5.17.0181
Fonte: Olhar Direto
O eletricista era empregado da Delta Eletrificação e Serviços Ltda. e prestava serviço para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA). Originalmente, o juiz de primeiro grau concluiu que a culpa seria unicamente da vítima, não reconhecendo o direito à indenização. Isso porque em abril de 2007, após receber uma ligação do proprietário de um imóvel que estava sem energia, o eletricista ligou paro o call center da Elcelsa e abriu uma reclamação em nome desse proprietário, dirigindo-se imediatamente para o local para fazer o reparo da rede.
Ao mesmo tempo, a empresa passou o mesmo serviço para uma equipe de sobreaviso, que se dirigiu até a rede elétrica com defeito, só que em outra extremidade da rua, e, após substituir a peça queimada, religou a energia, causando a descarga elétrica que vitimou o colega. Para o juiz de primeiro grau, o eletricista não adotou todas as medidas de segurança necessárias, pois deixou de fazer o aterramento elétrico e a sinalização do local, e de comunicar o Centro de Operação da Distribuição que estava se dirigindo ao local do acidente.
Já o Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha reconhecido a parcela de culpa do empregado, entendeu que algumas condutas das empregadoras também contribuíram para o acidente, como não fiscalizar as atividades dos empregados e ser tolerante em relação à inobservância das normas de segurança, além de exigências relacionadas à produtividade, que concorreram para a atitude apressada e inconsequente do eletricista. Com base nesse entendimento, TRT condenou solidariamente as duas empresas ao pagamento de indenização de R$ 1,5 milhão, levando em conta a extensão da lesão, a idade da vítima (30 e poucos anos) e o caráter pedagógico da indenização.
Ao acolher parcialmente recurso da empresa ao TST, o ministro Hugo Scheuermann (relator designado depois de vencido o relator original, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence) levou em conta a culpa do empregado para considerar o valor da indenização excessivo, pois não contemplaria o princípio da proporcionalidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Pelo Código, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Processo: RR-45700-98.2007.5.17.0181
Fonte: Olhar Direto