http://goo.gl/MiSJmk | Um agravo regimental na 1ª turma do STJ levará os ministros a debaterem acerca da retroatividade de decisão do STF que trata de direito a nomeação em cargo público.
No caso, trata-se de RMS de candidato aprovado em 2º lugar em concurso para professor de geografia que comprovou, para o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, o surgimento de outras vagas durante a validade do certame e, com isso, garantiu a nomeação por decisão monocrática do ministro.
Ao analisar agravo do município, no colegiado, Napoleão manteve o entendimento. O presidente da turma, porém, ministro Sérgio Kukina, lembrou o julgamento pelo plenário do STF, em dezembro último, do RE 837.311.
Em sede de repercussão geral, o Supremo fixou que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre (i) quando a aprovação ocorrer dentro do nº de vagas; (ii) quando houver preterição da nomeação por não observância da ordem de classificação; e (iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer preterição arbitrária e imotivada.
Para Kukina, a partir deste entendimento, passa a ser encargo do candidato trazer prova capaz de revelar esse traço de arbitrariedade que possa resultar em indevida preterição.
Napoleão, por sua vez, levantou a tese de que a orientação do Supremo é posterior ao caso concreto. E, assim, aplicar a atual orientação a casos pretéritos seria “violar a segurança jurídica”. “Entendo que a jurisprudência, quando inova, deve respeitar as interpretações anteriores, igual a lei.”
A ministra Regina Helena sugeriu então a retirada do processo da pauta para que o ministro Napoleão elaborasse o voto tratando acerca deste tema para que a turma possa debater isso.
Assim, o caso será levado novamente a julgamento após a nova versão do voto do ministro relator.
Processo relacionado: AgRg no RMS 32.85
Fonte: Migalhas
No caso, trata-se de RMS de candidato aprovado em 2º lugar em concurso para professor de geografia que comprovou, para o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, o surgimento de outras vagas durante a validade do certame e, com isso, garantiu a nomeação por decisão monocrática do ministro.
Ao analisar agravo do município, no colegiado, Napoleão manteve o entendimento. O presidente da turma, porém, ministro Sérgio Kukina, lembrou o julgamento pelo plenário do STF, em dezembro último, do RE 837.311.
Em sede de repercussão geral, o Supremo fixou que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre (i) quando a aprovação ocorrer dentro do nº de vagas; (ii) quando houver preterição da nomeação por não observância da ordem de classificação; e (iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer preterição arbitrária e imotivada.
Para Kukina, a partir deste entendimento, passa a ser encargo do candidato trazer prova capaz de revelar esse traço de arbitrariedade que possa resultar em indevida preterição.
Napoleão, por sua vez, levantou a tese de que a orientação do Supremo é posterior ao caso concreto. E, assim, aplicar a atual orientação a casos pretéritos seria “violar a segurança jurídica”. “Entendo que a jurisprudência, quando inova, deve respeitar as interpretações anteriores, igual a lei.”
A ministra Regina Helena sugeriu então a retirada do processo da pauta para que o ministro Napoleão elaborasse o voto tratando acerca deste tema para que a turma possa debater isso.
Assim, o caso será levado novamente a julgamento após a nova versão do voto do ministro relator.
Processo relacionado: AgRg no RMS 32.85
Fonte: Migalhas