http://goo.gl/ysJgLt | O trabalhador que indica outra loja para um cliente porque a dele não vende os produtos procurados não está sendo desleal com o empregador. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reverteu a dispensa por justa causa de um vendedor de peças de carro.
Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande entendeu correto o procedimento empresarial de dispensa motivada do trabalhador, sob o fundamento de ter sido comprovada a quebra do dever de fidelidade e colaboração, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a defesa do trabalhador alegou que não houve concorrência desleal.
Já para o relator do recurso, desembargador Francisco Lima Filho, o caso foi outro. Ele esclarece que o trabalhador enviou uma mensagem, via e-mail corporativo, a um cliente indicando outra empresa de autopeças, que era especializada em outra montadora de veículos. O cliente em questão buscava produtos que a empresa não possuía.
"Não vislumbro nenhum ato configurador de concorrência, menos ainda desleal, por parte do trabalhador a ensejar a ruptura motivada, à medida que se limitou a indicar para terceira pessoa, o nome de uma empresa que vende peças diversas daquelas comercializada pela empregadora, não havendo, a toda as luzes, nenhum objetivo de prejudicar a base de clientes da acionada, desviando-a para outros fornecedores", declarou o desembargador.
Ainda de acordo com o desembargador, não houve indisciplina do trabalhador nem falta que implicasse em demissão. Declarou, assim, que o rompimento do contrato teve a iniciativa da empresa e se deu sem motivação, sendo devido o pagamento de indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-24.
Processo 0025236-69.2014.5.24.0001
Fonte: Conjur
Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande entendeu correto o procedimento empresarial de dispensa motivada do trabalhador, sob o fundamento de ter sido comprovada a quebra do dever de fidelidade e colaboração, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a defesa do trabalhador alegou que não houve concorrência desleal.
Já para o relator do recurso, desembargador Francisco Lima Filho, o caso foi outro. Ele esclarece que o trabalhador enviou uma mensagem, via e-mail corporativo, a um cliente indicando outra empresa de autopeças, que era especializada em outra montadora de veículos. O cliente em questão buscava produtos que a empresa não possuía.
"Não vislumbro nenhum ato configurador de concorrência, menos ainda desleal, por parte do trabalhador a ensejar a ruptura motivada, à medida que se limitou a indicar para terceira pessoa, o nome de uma empresa que vende peças diversas daquelas comercializada pela empregadora, não havendo, a toda as luzes, nenhum objetivo de prejudicar a base de clientes da acionada, desviando-a para outros fornecedores", declarou o desembargador.
Ainda de acordo com o desembargador, não houve indisciplina do trabalhador nem falta que implicasse em demissão. Declarou, assim, que o rompimento do contrato teve a iniciativa da empresa e se deu sem motivação, sendo devido o pagamento de indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-24.
Processo 0025236-69.2014.5.24.0001
Fonte: Conjur