http://goo.gl/xklrpQ | A 1ª câmara do TRT da 15ª região negou recurso no qual uma advogada pretendia a reforma de decisão que não reconheceu vínculo empregatício com escritório e duas instituições financeiras. De acordo com o relator, desembargador Ricardo Antonio de Plato, o depoimento da própria advogada não denota a existência de subordinação, mas de coordenação dos trabalhos, “o que difere da subordinação para fins de reconhecimento de vínculo empregatício”.
Em seu voto, o magistrado ainda observa que testemunha patronal confirmou a autonomia da recorrente na prestação de serviços, “não tendo horários definidos, nem obrigação de prestar contas e tampouco seu labor era revisado por superior hierárquico”.
A recorrente pretendia ter o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das instituições financeiras como responsáveis solidário e a condenação do escritório a anotar a CTPS, pagar diferenças salariais, horas extras, aviso prévio, dentre outros. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de 1ª instância.
De acordo com os autos, a advogada e o escritório firmaram contrato de associação que previa que ela prestaria serviços de advocacia sem subordinação. O juízo de 1º grau entendeu que a autora não produziu qualquer prova apta a infirmar as provas documentais e orais produzidas pelo escritório. “Não há que se falar em reconhecimento do vínculo e condenação do Réu ao cumprimento das obrigações dele decorrentes e ao pagamento de compensação por uso de veículo do próprio trabalhador.” O entendimento foi mantido pelo TRT.
Processo: 0002307-73-2013-5-15-0083
Confira a íntegra da sentença e do acórdão.
Fonte: Migalhas
Em seu voto, o magistrado ainda observa que testemunha patronal confirmou a autonomia da recorrente na prestação de serviços, “não tendo horários definidos, nem obrigação de prestar contas e tampouco seu labor era revisado por superior hierárquico”.
A recorrente pretendia ter o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das instituições financeiras como responsáveis solidário e a condenação do escritório a anotar a CTPS, pagar diferenças salariais, horas extras, aviso prévio, dentre outros. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de 1ª instância.
De acordo com os autos, a advogada e o escritório firmaram contrato de associação que previa que ela prestaria serviços de advocacia sem subordinação. O juízo de 1º grau entendeu que a autora não produziu qualquer prova apta a infirmar as provas documentais e orais produzidas pelo escritório. “Não há que se falar em reconhecimento do vínculo e condenação do Réu ao cumprimento das obrigações dele decorrentes e ao pagamento de compensação por uso de veículo do próprio trabalhador.” O entendimento foi mantido pelo TRT.
Processo: 0002307-73-2013-5-15-0083
Confira a íntegra da sentença e do acórdão.
Fonte: Migalhas