http://goo.gl/IrDBhf | A AGU defendeu que seja declarada a constitucionalidade da lei de direito de resposta, que estabelece rito especial na Justiça para contestar publicações dos órgãos de imprensa, em manifestações enviadas ao STF.
As manifestações foram protocoladas nas duas ADIns que tratam do tema, ambas de relatoria do ministro Toffoli.
Na ADIn 5.415, a OAB questiona o art. 10 da lei 13.188/15, o qual estabelece que recursos contra o direito de resposta determinado pela Justiça precisam ser concedidos por órgão colegiado.
A AGU, no entanto, afirma que o rito processual especial é compatível com as garantias inerentes ao devido processo legal e à liberdade de expressão.
Já na ADIn 5.418 a ABI - Associação Brasileira de Imprensa sustenta que a lei se baseou na antiga lei de imprensa (lei 5.250/67), declarada incompatível com a CF pelo STF em 2009, no julgamento da ADPF 130, e ressalta que alguns trechos foram copiados quase na íntegra. Assim, a norma atentaria contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofenderia os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural.
Por sua vez, a AGU afirma:
Fonte: Migalhas
As manifestações foram protocoladas nas duas ADIns que tratam do tema, ambas de relatoria do ministro Toffoli.
Na ADIn 5.415, a OAB questiona o art. 10 da lei 13.188/15, o qual estabelece que recursos contra o direito de resposta determinado pela Justiça precisam ser concedidos por órgão colegiado.
A AGU, no entanto, afirma que o rito processual especial é compatível com as garantias inerentes ao devido processo legal e à liberdade de expressão.
A norma em exame afirma o princípio do duplo grau de jurisdição quando prevê o cabimento de recurso das decisões proferidas nos processos de que cuida a Lei nº 13.188/15. Note-se, ademais, que o poder geral de cautela - invocado pelo requerente na tentativa de demonstrar a suposta incompatibilidade do dispositivo questionado com a Constituição da República - encontra-se previsto em lei infraconstitucional (Código de Processo CiviI), que não constitui parâmetro para o controle de constitucionalidade.Ainda sustenta a AGU que a norma contempla o órgão jurisdicional competente para apreciar e julgar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
Já na ADIn 5.418 a ABI - Associação Brasileira de Imprensa sustenta que a lei se baseou na antiga lei de imprensa (lei 5.250/67), declarada incompatível com a CF pelo STF em 2009, no julgamento da ADPF 130, e ressalta que alguns trechos foram copiados quase na íntegra. Assim, a norma atentaria contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofenderia os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural.
Por sua vez, a AGU afirma:
A referida legislação atende, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, as garantias inerentes ao devido processo legal (artigo 5°, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição) e o sistema constitucional de proteção às liberdades de expressão e de exercício profissional (artigos 1°, caput; 5°, incisos IV, V, IX e XIII; e 220 da Constituição).Processos relacionados: ADIn 5.415 e ADIn 5.418
Fonte: Migalhas