http://goo.gl/r8uxUa | O banco Itaú deverá pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais a um homem atingido por tiro de fuzil durante confronto entre assaltantes e seguranças de uma agência.
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP também manteve a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.
Na ação, o autor conta que o incidente ocorreu em fevereiro de 2007, quando retornava para casa de ônibus. Durante o roubo – que, de acordo com os autos, contou com a participação de um dos vigias – foi atingido por uma bala perdida e, após ser encaminhado ao hospital, precisou amputar a perna.
Ao recorrer contra condenação imposta em 1º grau, o Itaú afirmou que não teve como evitar o assalto, consistindo em caso fortuito, e que não responde pelos acontecimentos ocorridos fora de seu estabelecimento, uma vez que nenhum vigilante, cliente ou funcionário ficou ferido, e os tiros trocados ocorreram em via pública.
Segundo relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, o CC (inciso III do art. 932), dispõe que é responsável pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
Processo: 0265973-65.2007.8.26.0100
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP também manteve a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.
Na ação, o autor conta que o incidente ocorreu em fevereiro de 2007, quando retornava para casa de ônibus. Durante o roubo – que, de acordo com os autos, contou com a participação de um dos vigias – foi atingido por uma bala perdida e, após ser encaminhado ao hospital, precisou amputar a perna.
Ao recorrer contra condenação imposta em 1º grau, o Itaú afirmou que não teve como evitar o assalto, consistindo em caso fortuito, e que não responde pelos acontecimentos ocorridos fora de seu estabelecimento, uma vez que nenhum vigilante, cliente ou funcionário ficou ferido, e os tiros trocados ocorreram em via pública.
Segundo relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, o CC (inciso III do art. 932), dispõe que é responsável pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
Provada a culpa do empregado na esfera penal, se confirmou nestes autos que estava a serviço da empregadora e naquela qualidade concorreu para o dano ao autor, do que resulta a obrigação de indenizar.O magistrado ainda explicou que o dano moral se caracterizou não apenas pelo ferimento, mas em especial pela amputação de parte do membro inferior, privando o autor de sua normal locomoção e de práticas esportivas, demandando maior esforço em suas atividades habituais.
Processo: 0265973-65.2007.8.26.0100
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas