http://goo.gl/5F4jcK | Os casos que envolvem falsa anotação ou omissão do registro da carteira de trabalho são da alçada da Justiça Federal, e não da Justiça comum estadual. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso do Ministério Público Federal.
O MPF denunciou um fazendeiro de São Francisco de Paula, na serra gaúcha, por não ter anotado a carteira de trabalho de dois operários que lhe prestavam serviço, incorrendo no delito previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal — omitir nome, dados e remuneração de segurado da Previdência Social em documento público.
O juízo de origem declinou da competência para a Justiça comum estadual. Amparou sua decisão no entendimento firmado pela Súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça, editada em novembro de 1992: ‘‘Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada’’.
Assim, considerou não incidir no caso sub judice o inciso IV do artigo 109 da Constituição, que reconhece os juízes federais como competentes para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A decisão suscitou a interposição de recurso criminal em sentido estrito pelo MPF na corte.
Posteriormente, segundo o Diário de Justiça da União de 3 de setembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça superou a Súmula 62. Ao resolver conflito negativo de competência contra a fé pública, o ministro relator Rogerio Schietti Cruz assim se manifestou ao julgar o mérito do CC 127.706/RS: ‘‘O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal’’.
‘‘Desta forma, filio-me à posição fixada nos precedentes supracitados, entendendo que os casos que envolvem falsa anotação ou omissão de registro devido em Carteira de Trabalho ou escrito que deve produzir efeito perante a Previdência Social, é dizer, condutas que interferem, concreta e potencialmente, com o referido serviço federal, capituladas nos §§ 3º e 4º, do artigo 297, do Código Penal, têm a fé pública como o bem jurídico tutelado, e a União, primeiramente, como sujeito passivo, e apenas subsidiariamente o segurado e/ou seus dependentes, eventualmente prejudicados’’, afirmou Laus no acórdão do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
O MPF denunciou um fazendeiro de São Francisco de Paula, na serra gaúcha, por não ter anotado a carteira de trabalho de dois operários que lhe prestavam serviço, incorrendo no delito previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal — omitir nome, dados e remuneração de segurado da Previdência Social em documento público.
O juízo de origem declinou da competência para a Justiça comum estadual. Amparou sua decisão no entendimento firmado pela Súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça, editada em novembro de 1992: ‘‘Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada’’.
Assim, considerou não incidir no caso sub judice o inciso IV do artigo 109 da Constituição, que reconhece os juízes federais como competentes para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A decisão suscitou a interposição de recurso criminal em sentido estrito pelo MPF na corte.
Precedentes nos tribunais superiores
O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, relator do recurso, disse que a 8ª Turma vem acompanhando recente decisão do Supremo Tribunal Federal, fixada na ACO 1.440: ‘‘Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de omissão de anotação em CTPS, nos termos do art. 297, § 4º, do Código Penal e do art. 109, IV e VI, da Constituição’’. Aquele acórdão, relatado pelo ministro Celso de Mello, foi publicado na edição de 28 de maio de 2013 do Diário da Justiça Eletrônico.Posteriormente, segundo o Diário de Justiça da União de 3 de setembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça superou a Súmula 62. Ao resolver conflito negativo de competência contra a fé pública, o ministro relator Rogerio Schietti Cruz assim se manifestou ao julgar o mérito do CC 127.706/RS: ‘‘O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal’’.
‘‘Desta forma, filio-me à posição fixada nos precedentes supracitados, entendendo que os casos que envolvem falsa anotação ou omissão de registro devido em Carteira de Trabalho ou escrito que deve produzir efeito perante a Previdência Social, é dizer, condutas que interferem, concreta e potencialmente, com o referido serviço federal, capituladas nos §§ 3º e 4º, do artigo 297, do Código Penal, têm a fé pública como o bem jurídico tutelado, e a União, primeiramente, como sujeito passivo, e apenas subsidiariamente o segurado e/ou seus dependentes, eventualmente prejudicados’’, afirmou Laus no acórdão do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur