http://goo.gl/Jyiy4h | O plenário do STF, por unanimidade, negou RE interposto por instituição financeira contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º da lei 8.212/91.
Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.
Os ministros, acolhendo proposta do relator, Edson Fachin, e do ministro Marco Aurélio, fixaram a seguinte tese em repercussão geral:
Com base em precedentes da Corte, o relator destacou que não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição social (inciso I, do artigo 195, da CF). Para ele, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis, com alíquota diferenciada para fins de custeio da seguridade social, é compatível com a Constituição.
Processo relacionado: RE 598572
Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.
Os ministros, acolhendo proposta do relator, Edson Fachin, e do ministro Marco Aurélio, fixaram a seguinte tese em repercussão geral:
É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários em instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98.O ministro Edson Fachin entendeu que, no caso, não houve a instituição de nova modalidade de contribuição, mas apenas de majoração de alíquota. Nesse sentido, frisou que o artigo 22, parágrafo 1º, da lei 8.212/91, não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquota, portanto a norma questionada é formalmente constitucional. "Esta circunstância tem o assento no princípio da igualdade e em dois subprincípios: o da capacidade contributiva e o da equidade para manutenção do sistema de seguridade social."
Com base em precedentes da Corte, o relator destacou que não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição social (inciso I, do artigo 195, da CF). Para ele, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis, com alíquota diferenciada para fins de custeio da seguridade social, é compatível com a Constituição.
Processo relacionado: RE 598572
Fonte: Migalhas