Emissora deve indenizar homem apontado como assassino da namorada no lugar de irmão

http://goo.gl/64pzSF | Exibir na TV aberta a imagem de um homem como se fosse assassino da namorada, em vez da foto do irmão dele, causa abalo moral e gera o dever de indenizar. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado ao determinar que a Rede Bandeirantes pague R$ 40 mil por confusão durante o programa Brasil Urgente, em 2014.

O autor do pedido disse que sofreu constrangimento diante da família e de amigos depois que sua foto ficou “estampada com a legenda de assassino por muito tempo”. Relatou ainda ter sido hostilizado publicamente e até ter perdido vaga como prestador de serviços, por causa da repercussão da notícia. Ele foi representado pelo advogado Pedro Soliani de Castro, do escritório Soliani Castro Sociedade de Advogados.

Também era acusado no processo o apresentador do programa, José Luiz Datena, mas o colegiado avaliou que só a emissora deveria responder pelo ato. A Band, por sua vez, negou ter exibido a imagem do autor e afirmou que já tinha apagado todos os vídeos do seu sistema de armazenamento, pois só guardaria arquivos de programas pelo prazo de dois meses.

Em primeiro grau, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 29 mil. As duas partes recorreram, e a câmara resolveu aumentar o valor do pagamento. “A veiculação da imagem do autor como sendo a de seu irmão, assassino da namorada, certamente lhe causou abalo moral, ainda mais considerando a audiência notoriamente elevada do programa televisivo apresentado pela ré”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Lucila Toledo.

Assim como a sentença, porém, ela negou pedido de indenização por danos materiais. “A apresentação de contrato de prestação de serviços já confeccionado, sem assinatura aposta, não é prova hábil a comprovar que o autor deixou de ser contratado em razão da repercussão negativa da reportagem.”

A desembargadora também considerou que a emissora tinha obrigação de preservar as imagens do programa por no mínimo três anos, como fixa o Código Civil, e por isso errou ao alegar que já tinha excluído qualquer prova. Ela apontou ainda que outros trechos do mesmo programa estavam disponíveis no site da empresa.

Processo 1072905-89.2014.8.26.0100

Por Felipe Luchete

Fonte: Conjur
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