Empresa de call center é condenada em R$ 1 milhão por impôr restrições a atestados médicos

http://goo.gl/ZV31K5 | Aceitar atestados de médicos, mas não de fisioterapeutas e dentistas, além de impor regra que dificulta a entrega do documento no prazo estabelecido, são medidas irregulares, e a empresa que faz isso deve pagar danos morais coletivos. Com esse entendimento a 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou uma das maiores empresas de call center do Brasil por violações a uma série de obrigações trabalhistas no que se refere a abonos de faltas justificadas por motivos de saúde e violação de intimidade dos funcionários.

A empresa terá que pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos e outros R$ 100 mil por litigância de má-fé, que serão reversíveis, em partes iguais, a duas entidades públicas de assistência social, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública.

Em sua sentença, o juiz Marcelo Chaim Chohfi criticou os critérios subjetivos da empresa para “validação” dos atestados, que necessariamente deveriam passar por uma “análise técnica” do médico da empresa, podendo ser indeferidos a qualquer momento.

Com a condenação, a companhia fica proibida de exigir a identificação da doença nos atestados (CID), no sentido de preservar a intimidade do trabalhador; de solicitar a entrega de laudos médicos junto com os atestados; de recusar os atestados em função de prazos ou outro requisito “desproporcional ou desarrazoado”; de obrigar a validação prévia por órgãos da empresa; de reduzir os dias de afastamento prescritos pelo profissional de saúde; de recusar atestados de profissionais de saúde de outras especialidades, senão a médica; e devem ser alteradas as cláusulas de regulamento da empresa que desrespeitam a sentença.

Em caso de descumprimento serão impostas multas de R$ 1 mil por trabalhador, para cada item inobservado, ou de R$ 5 mil por dia, caso seja descumprido o item relativo à alteração do regulamento da empresa.

Complicações para justificar

O procurador Nei Messias Vieira, do Ministério Público do Trabalho em Campinas, conduziu um inquérito civil contra a empresa após o recebimento de denúncias de não aceitação de atestados médicos por parte da empresa. Durante as investigações, o Ministério Público apurou que há diferenciação de atestados emitidos por profissionais da medicina e aqueles emitidos por profissionais de outras especialidades, tais como odontologia e fisioterapia, de forma que apenas o atendimento médico é considerado como falta justificada. Para o procurador, não há previsão legal para tal entendimento.

Porém, uma das principais razões apresentadas pela empresa para o indeferimento dos atestados é o prazo para sua apresentação ao departamento médico da empresa: 72 horas, conforme acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Segundo relatado em audiência no MPT, o atestado deveria ser entregue pelo próprio empregado, a não ser que este estivesse “totalmente incapacitado para locomoção” ou se o afastamento fosse superior a 15 dias, sendo permitida a entrega por terceiros.

Entretanto, o prazo deveria ser cumprido de qualquer forma, mesmo se o trabalhador estivesse “em estado de coma”, conforme declarado por preposto da empresa. Como resultado dessa política, diversas faltas justificadas não foram abonadas pela empresa.

Imposições abusivas

Além disso, o Ministério Público apontou outras ilegalidades cometidas pela empresa, adotadas como requisitos para a entrega dos atestados, algumas delas resultando na violação da intimidade do trabalhador: o empregado deveria passar por nova consulta com o médico da empresa; o médico da empresa poderia exigir relatório médico emitido pelo profissional que atendeu o empregado, bem como a apresentação de exames e receitas; o médico da empresa faria juízo sobre a consequência da falta — “abono, justificado etc.”.

“Todos requisitos que, além de serem desproporcionais e desarrazoados, violam o direito constitucional à privacidade e à intimidade”, afirma Nei Messias Vieira. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRT-15.

Processo 0011970-48.2015.5.15.0092

Fonte: Conjur
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