http://goo.gl/ZV31K5 | Aceitar atestados de médicos, mas não de fisioterapeutas e dentistas, além de impor regra que dificulta a entrega do documento no prazo estabelecido, são medidas irregulares, e a empresa que faz isso deve pagar danos morais coletivos. Com esse entendimento a 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou uma das maiores empresas de call center do Brasil por violações a uma série de obrigações trabalhistas no que se refere a abonos de faltas justificadas por motivos de saúde e violação de intimidade dos funcionários.
A empresa terá que pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos e outros R$ 100 mil por litigância de má-fé, que serão reversíveis, em partes iguais, a duas entidades públicas de assistência social, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública.
Em sua sentença, o juiz Marcelo Chaim Chohfi criticou os critérios subjetivos da empresa para “validação” dos atestados, que necessariamente deveriam passar por uma “análise técnica” do médico da empresa, podendo ser indeferidos a qualquer momento.
Com a condenação, a companhia fica proibida de exigir a identificação da doença nos atestados (CID), no sentido de preservar a intimidade do trabalhador; de solicitar a entrega de laudos médicos junto com os atestados; de recusar os atestados em função de prazos ou outro requisito “desproporcional ou desarrazoado”; de obrigar a validação prévia por órgãos da empresa; de reduzir os dias de afastamento prescritos pelo profissional de saúde; de recusar atestados de profissionais de saúde de outras especialidades, senão a médica; e devem ser alteradas as cláusulas de regulamento da empresa que desrespeitam a sentença.
Em caso de descumprimento serão impostas multas de R$ 1 mil por trabalhador, para cada item inobservado, ou de R$ 5 mil por dia, caso seja descumprido o item relativo à alteração do regulamento da empresa.
Porém, uma das principais razões apresentadas pela empresa para o indeferimento dos atestados é o prazo para sua apresentação ao departamento médico da empresa: 72 horas, conforme acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Segundo relatado em audiência no MPT, o atestado deveria ser entregue pelo próprio empregado, a não ser que este estivesse “totalmente incapacitado para locomoção” ou se o afastamento fosse superior a 15 dias, sendo permitida a entrega por terceiros.
Entretanto, o prazo deveria ser cumprido de qualquer forma, mesmo se o trabalhador estivesse “em estado de coma”, conforme declarado por preposto da empresa. Como resultado dessa política, diversas faltas justificadas não foram abonadas pela empresa.
“Todos requisitos que, além de serem desproporcionais e desarrazoados, violam o direito constitucional à privacidade e à intimidade”, afirma Nei Messias Vieira. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRT-15.
Processo 0011970-48.2015.5.15.0092
Fonte: Conjur
A empresa terá que pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos e outros R$ 100 mil por litigância de má-fé, que serão reversíveis, em partes iguais, a duas entidades públicas de assistência social, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública.
Em sua sentença, o juiz Marcelo Chaim Chohfi criticou os critérios subjetivos da empresa para “validação” dos atestados, que necessariamente deveriam passar por uma “análise técnica” do médico da empresa, podendo ser indeferidos a qualquer momento.
Com a condenação, a companhia fica proibida de exigir a identificação da doença nos atestados (CID), no sentido de preservar a intimidade do trabalhador; de solicitar a entrega de laudos médicos junto com os atestados; de recusar os atestados em função de prazos ou outro requisito “desproporcional ou desarrazoado”; de obrigar a validação prévia por órgãos da empresa; de reduzir os dias de afastamento prescritos pelo profissional de saúde; de recusar atestados de profissionais de saúde de outras especialidades, senão a médica; e devem ser alteradas as cláusulas de regulamento da empresa que desrespeitam a sentença.
Em caso de descumprimento serão impostas multas de R$ 1 mil por trabalhador, para cada item inobservado, ou de R$ 5 mil por dia, caso seja descumprido o item relativo à alteração do regulamento da empresa.
Complicações para justificar
O procurador Nei Messias Vieira, do Ministério Público do Trabalho em Campinas, conduziu um inquérito civil contra a empresa após o recebimento de denúncias de não aceitação de atestados médicos por parte da empresa. Durante as investigações, o Ministério Público apurou que há diferenciação de atestados emitidos por profissionais da medicina e aqueles emitidos por profissionais de outras especialidades, tais como odontologia e fisioterapia, de forma que apenas o atendimento médico é considerado como falta justificada. Para o procurador, não há previsão legal para tal entendimento.Porém, uma das principais razões apresentadas pela empresa para o indeferimento dos atestados é o prazo para sua apresentação ao departamento médico da empresa: 72 horas, conforme acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Segundo relatado em audiência no MPT, o atestado deveria ser entregue pelo próprio empregado, a não ser que este estivesse “totalmente incapacitado para locomoção” ou se o afastamento fosse superior a 15 dias, sendo permitida a entrega por terceiros.
Entretanto, o prazo deveria ser cumprido de qualquer forma, mesmo se o trabalhador estivesse “em estado de coma”, conforme declarado por preposto da empresa. Como resultado dessa política, diversas faltas justificadas não foram abonadas pela empresa.
Imposições abusivas
Além disso, o Ministério Público apontou outras ilegalidades cometidas pela empresa, adotadas como requisitos para a entrega dos atestados, algumas delas resultando na violação da intimidade do trabalhador: o empregado deveria passar por nova consulta com o médico da empresa; o médico da empresa poderia exigir relatório médico emitido pelo profissional que atendeu o empregado, bem como a apresentação de exames e receitas; o médico da empresa faria juízo sobre a consequência da falta — “abono, justificado etc.”.“Todos requisitos que, além de serem desproporcionais e desarrazoados, violam o direito constitucional à privacidade e à intimidade”, afirma Nei Messias Vieira. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRT-15.
Processo 0011970-48.2015.5.15.0092
Fonte: Conjur