http://goo.gl/01WZRZ | Após ser dispensado sem justa causa, um trabalhador do consórcio CR Almeida alegou que a dispensa foi discriminatória por ele ser portador do vírus HIV. Apesar de a empresa afirmar que a demissão ocorreu em razão de fechamento de postos de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a decisão da Vara de Colíder por entender que a dispensa foi discriminatória e condenou o grupo a pagar 20 mil por danos morais.
A empresa alegou que no instante da rescisão do contrato de emprego não havia nenhuma comprovação de que o autor fosse portador da doença. Utilizando-se desses argumentos recorreu da decisão de primeira instância.
Conforme o relator do processo na 1ª Turma do TRT/MT, desembargador Roberto Benatar, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a presunção de discriminação nas hipóteses de dispensa dos portadores de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo Benatar, como no momento da dispensa o empregado era portador de HIV, doença que mesmo hoje significa gravíssimo estigma social, a discriminação é presumida.
Embora a empresa tenha argumentado que a demissão ocorreu em razão do encerramento de frentes de trabalho e que não sabia da doença, não apresentou provas. Deste modo, a Justiça do Trabalho condenou a empresa a reintegrar o trabalhador no antigo posto de trabalho, o pagamento dos salários desde a rescisão do contrato até o momento efetivo da reintegração, ao pagamento das demais verbas trabalhistas incidentes no período.
Além disso, a empresa deve pagar 20 mil reais por danos morais ao trabalhador. “Presume-se que a dispensa do reclamante foi discriminatória e ilegal, o que caracteriza o dano moral causado ao empregado por violação à sua dignidade, visto que dispensado do trabalho, quando sabidamente era portador de doença estigmatizante, qual seja, HIV, sendo devida a respectiva indenização”, afirmou o relator do processo, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Turma.
PJe 0000321-23.2015.5.23.0041
Fonte: Pndt
A empresa alegou que no instante da rescisão do contrato de emprego não havia nenhuma comprovação de que o autor fosse portador da doença. Utilizando-se desses argumentos recorreu da decisão de primeira instância.
Conforme o relator do processo na 1ª Turma do TRT/MT, desembargador Roberto Benatar, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a presunção de discriminação nas hipóteses de dispensa dos portadores de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo Benatar, como no momento da dispensa o empregado era portador de HIV, doença que mesmo hoje significa gravíssimo estigma social, a discriminação é presumida.
Embora a empresa tenha argumentado que a demissão ocorreu em razão do encerramento de frentes de trabalho e que não sabia da doença, não apresentou provas. Deste modo, a Justiça do Trabalho condenou a empresa a reintegrar o trabalhador no antigo posto de trabalho, o pagamento dos salários desde a rescisão do contrato até o momento efetivo da reintegração, ao pagamento das demais verbas trabalhistas incidentes no período.
Além disso, a empresa deve pagar 20 mil reais por danos morais ao trabalhador. “Presume-se que a dispensa do reclamante foi discriminatória e ilegal, o que caracteriza o dano moral causado ao empregado por violação à sua dignidade, visto que dispensado do trabalho, quando sabidamente era portador de doença estigmatizante, qual seja, HIV, sendo devida a respectiva indenização”, afirmou o relator do processo, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Turma.
PJe 0000321-23.2015.5.23.0041
Fonte: Pndt