Empresa é condenada por não apurar caso de funcionário que acessava conteúdos impróprios

http://goo.gl/h5UFxB | Uma empresa de Belo Horizonte/MG foi condenada por se omitir em caso de empregado que acessava conteúdos sexuais durante o expediente. Uma colega de trabalho tentou demonstrar a conduta do homem, mas a denúncia não foi apurada pela empresa. A mulher será indenizada em RF$ 10 mil por danos morais. Decisão é da 1ª turma do TST, que negou provimento ao recurso da empresa por entender que o comportamento do funcionário poderia ferir os valores da colega.

O caso

Na petição que deu início à ação, a funcionária contou que trabalhava numa sala pequena com mais seis colegas homens e que o analista, sentado na mesa à sua frente, passava a maior parte do dia em sites pornográficos, batendo papo e vendo fotos de mulheres nuas. Para comprovar à chefia a conduta, ela pediu a uma amiga que criasse um perfil no MSN e adicionasse o colega, que logo encaminhou a conversa para o lado sexual. A conversa foi impressa e posteriormente anexada aos autos.

A mulher disse que informou os superiores, expondo a preocupação de que os registros das conversas pudessem ser apagados. Mas, segundo ela, a empresa, para encobrir a incapacidade de lidar com a situação, decidiu demiti-la imotivadamente e só depois dispensou o analista.

No processo, testemunhas da empresa disseram ter feito varredura no computador do analista e não encontraram material impróprio, mas não souberam dizer se tal material poderia ter sido apagado ou não. Alegando falta de provas, a defesa tentou descaracterizar o ato ilícito e disse que sempre zelou por um ambiente de trabalho saudável e digno para todos.

A empresa afirmou que a trabalhadora foi dispensada por falta de qualificação técnica, e que os registros foram obtidos de forma ilícita e unilateral mediante uma "armação", já que ela direcionou as conversas. "Ela não poderia ter sofrido dano moral em razão de trocas de mensagens entre uma amiga e o suposto agressor", sustentou.

Instância ordinária

O TRT da 3ª região, ao confirmar a condenação, destacou que a trabalhadora tentou denunciar as condutas inapropriadas que lhe causavam constrangimento, mas a direção da empresa, em vez de tomar providências, preferiu eliminar o problema com a demissão de ambos os funcionários, "tentando agora na Justiça demonstrar que jamais foi omissa ou negligente".

Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há como se afastar a conclusão do TRT de que a conduta inapropriada ficou comprovada, fundamentada não apenas nos elementos de prova impressos (conversas via chat), mas também na livre apreciação desses indícios em cotejo com o depoimento das testemunhas, que, segundo o Regional, comprovam "um abalo psíquico encoberto por uma conduta que não solucionou a situação no momento oportuno".

Apesar de ter esboçado uma tentativa de apuração dos fatos, segundo o relator, a reação da empresa foi tímida e teve desfecho inconclusivo, porque a empregada foi surpreendida com a própria dispensa. Por outro lado, a demissão, logo em seguida, do empregado também levou o TRT a concluir pela existência da conduta inadequada. Dessa forma, "sem dar uma solução efetiva ao problema, preferiu eliminá-lo, com a demissão dos empregados envolvidos", concluiu.

O número do processo foi omitido para preservar a trabalhadora.

Informações: TST.

Fonte: Migalhas
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