http://goo.gl/k5SQpV | O juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, negou pedido de direito de resposta formulado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a Globo, por reportagem veiculada no Jornal Nacional.
Na ação, o petista narra que no dia 10/3 foi ao ar uma matéria de 9 minutos que tratava da denúncia apresentada pelo MP/SP contra ele, na qual houve "inequívoca publicidade opressiva, apta a desequilibrar a relação processual e potencializar a acusação estatal comprometendo a própria garantia do devido processo legal".
Lula afirma que não houve observância do contraditório, pois não foi procurado pelo Jornal Nacional, e que seu pedido de resposta encaminhado no dia posterior à matéria não foi atendido, motivo pelo qual recorreu à Justiça.
Na decisão, o magistrado pondera que autorizar o direito de resposta em decorrência da narrativa feita pelo veículo de comunicação de trechos da denúncia, ainda que mediante o uso de recurso de computação gráfica, é imputar responsabilidade objetiva "que não se coaduna com o sistema de direitos e garantias constitucionais neste particular".
O contraditório prévio em veículos de imprensa, segundo o juiz, "não é ditame jurídico, é preceito ético", confere credibilidade à matéria, melhor assegura a compreensão dos fatos, mas sua não observância não gera automática viabilidade de intromissão do Estado na imprensa, sob pena de "odiosa prática indireta de censura".
Processo: 1005915-14.2016.8.26.0564
Fonte: Migalhas
Na ação, o petista narra que no dia 10/3 foi ao ar uma matéria de 9 minutos que tratava da denúncia apresentada pelo MP/SP contra ele, na qual houve "inequívoca publicidade opressiva, apta a desequilibrar a relação processual e potencializar a acusação estatal comprometendo a própria garantia do devido processo legal".
Lula afirma que não houve observância do contraditório, pois não foi procurado pelo Jornal Nacional, e que seu pedido de resposta encaminhado no dia posterior à matéria não foi atendido, motivo pelo qual recorreu à Justiça.
Na decisão, o magistrado pondera que autorizar o direito de resposta em decorrência da narrativa feita pelo veículo de comunicação de trechos da denúncia, ainda que mediante o uso de recurso de computação gráfica, é imputar responsabilidade objetiva "que não se coaduna com o sistema de direitos e garantias constitucionais neste particular".
O contraditório prévio em veículos de imprensa, segundo o juiz, "não é ditame jurídico, é preceito ético", confere credibilidade à matéria, melhor assegura a compreensão dos fatos, mas sua não observância não gera automática viabilidade de intromissão do Estado na imprensa, sob pena de "odiosa prática indireta de censura".
Ainda que seja compreensível a revolta daquele que se reputa inocente ao ver seu nome envolvido em denúncia por suposta prática de crimes graves divulgado em rede nacional, isto, por si, não gera a responsabilidade do mensageiro, da imprensa, mas eventualmente daquele que agiu em desacordo com seus deveres profissionais, se for o caso, jamais da imprensa e dos jornalistas.O escritório Affonso Ferreira Advogados atuou na causa em favor da Globo Comunicação e Participações.
Processo: 1005915-14.2016.8.26.0564
Fonte: Migalhas